Principais propostas do Orçamento de Estado para 2019 no domínio do Emprego Público
Artigo 16º - Permissão de valorizações remuneratórias
a) Alterações obrigatórias, relevando pontos não utilizados, sendo o pagamento feito de forma faseada, de acordo com o previsto no nº do artigo 18º da Lei do Orçamento do Estado de 2018;
b) Alterações gestionárias de posicionamento remuneratório, nos termos do artigo 158º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, dentro da dotação inicial aprovada para este mecanismo, com aplicação do pagamento faseado;
c) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim, de 50% do valor regulamentado dentro da dotação inicial aprovada para o pagamento de prémios de desempenho, abrangendo preferencialmente os trabalhadores que não tenham tido alteração obrigatória de posicionamento remuneratório desde 1 de janeiro de 2018;
d) Permissão em todas as carreiras que o prevejam, valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos que tenham despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e administração pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais.
Artigo 17º - Remuneração da mobilidade
a) Em 2019 passa a ser possível, nas situações de mobilidade na categoria em órgão ou serviço diferente, o trabalhador ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado, caso não tenha alteração de posicionamento remuneratório em 2018 ou em 2019 e obtenha despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e administração pública, fundado em razões de interesse público;
b) Para efeitos de aplicação do artigo 99º-A da LTFP, nas situações de consolidação de mobilidade intercarreiras, na carreira técnica superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.
c) Aos trabalhadores que consolidaram a mobilidade intercarreiras na carreira de técnico superior e na carreira especial de inspeção durante o ano de 2017, são aplicáveis as regras definidas no número anterior com efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Artigo 18º - Determinação do posicionamento remuneratório em procedimento concursal
A utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação previsto no artigo 38º da LTFP, que passa a ser possível em 2019, quando vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posição definida em regime próprio, depende de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e administração pública.
Artigo 31º - Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
a) No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as despesas com pessoal em 2019 não aumentem mais do que 3% face ao ano anterior;
b) A este limite acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do PREVPAP, bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto;
c) Além do mais, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I.P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço.
Artigo 33º - Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
Artigo 35º - Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
O disposto no artigo 99º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
Artigo 40º - Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
Os municípios que, a 31 de dezembro de 2018, se encontrem na situação prevista no nº 1 do artigo 58º da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP, fora situações excecionais, devidamente fundamentadas.