A “PRIORIDADE ESPECIAL” DOS OCTOGENÁRIOS

A “PRIORIDADE ESPECIAL” DOS OCTOGENÁRIOS

Recentemente, o Estatuto do Idoso que regula o direito das pessoas com mais de 60 anos, foi alterado pela Lei 13.466/2017[1], incluindo a chamada “prioridade especial” aos idosos com mais de 80 anos de idade.

Vale lembrar que o Estatuto do Idoso regula o direito das pessoas com mais de 60 anos, resguardando todos os seus direitos fundamentais, além de assegurar seus interesses e prioridades.

Portanto, o que pretendeu o legislador e o executivo ao decretar e sancionar a Lei 13.466/2017, foi estabelecer “prioridade especial” aos idosos com mais de 80 anos; principalmente no atendimento de saúde (salvo casos de emergência) e nos processos judiciais. E se diz “prioridade especial”, pois os idosos com mais de 60 anos, já haviam conquistado estes merecidos e justos direitos; o que requer uma breve reflexão acerca dessa concessão.

Afinal, ao sancionar a lei, o nosso Presidente da República, cria uma nova classe de idosos: (I) os idosos com prioridade – aqueles com mais de 60 anos, e, (II) os idosos com “prioridade especial” – aqueles com mais de 80 anos.

Arrisco em dizer, que a necessidade de se criar uma “prioridade especial”, é motivada pela tentativa de se garantir aquilo que já deveria ser prioridade, e assim não é tratado – por incompetência administrativa. Isso porque, os idosos com mais de 60 anos já tinham estes mesmos direitos e interesses assegurados como prioridade, e certamente não estavam sendo atendidos!

Pois constantemente vemos nos noticiários os idosos com mais de 60, 70 e 80 anos nas filas dos hospitais, sem o devido atendimento prioritário, assegurado pelo Estatuto do Idoso. Da mesma maneira, que não lhes é assegurado a prioridade nos processos judiciais.

Portanto, fica claro e evidente que o legislador ao assegurar a “prioridade especial” aos idosos com mais de 80 anos, não pretende garantir-lhes mais direitos, mas sim maquiar a ineficiência administrativa do Estado, tanto no atendimento à saúde, como no acesso à justiça; pois se nossos governantes conseguissem garantir a prioridade dos idosos nos termos do Estatuto do Idoso, não seria necessário criar uma nova classe de idosos – aqueles com mais de 80 anos de idade.

Entretanto, pode ser que para o momento político e econômico que vivenciamos, esta seja uma medida válida – e por isso nos rendemos à iniciativa legislativa; esperando, porém, que num futuro próximo, se consiga priorizar a todos os idosos (a partir dos 60 anos), evitando a criação de uma próxima classe de idosos, (III) os idosos com “super prioridade especial” – aqueles com mais de 100 anos.

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[1] Lei nº 13.466 de 12/07/2017. Artigo 1º. Esta Lei altera os artigos 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos. Artigo 2º. O artigo 3º da Lei 10.471 de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: § 2º Dentre os idosos, é assegurado prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. Artigo 3º. O artigo 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: § 7º - Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência. Artigo 4.º. O artigo 71 da Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: § 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Rúbia Santana

Com mais de 5 anos empreendendo home office com prestação de serviços administrativos, financeiros e de aquisição e licenciamento de sites telecom. #AgilizeVirtual

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