Procuradoria arremata os desdobramentos da Tese do Século
Sara Beatriz de Oliveira Amorim OAB/PR 104.004

Procuradoria arremata os desdobramentos da Tese do Século

A partir do momento em que foi fixado o entendimento de que o ICMS não deveria compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, a Receita Federal passou a buscar meios de desconstituir (ou pelo menos mitigar) o direito conquistado pelos contribuintes.

A primeira investida de que se teve notícia, foi a edição da Solução de Consulta – COSIT n° 13/2018, que foi elaborada com a finalidade de excluir o ICMS efetivamente recolhido da base de cálculo do PIS e da COFINS, em detrimento do imposto destacado nas notas fiscais de saída.

Esta investida, no entanto, foi prontamente barrada, posto que ao analisar os embargos de declaração opostos pela União no RE n° 574.706/PR, o STF declarou de forma expressa que o ICMS destacado nas notas fiscais de saída não compunha a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.

No entanto, em uma nova tentativa de mitigar os efeitos econômicos da decisão do STF, a Receita passou a adotar o posicionamento de que, com a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de saída do PIS e da COFINS, os contribuintes não poderiam valer-se do ICMS na entrada, o que na prática, representaria a exclusão do ICMS efetivamente recolhido.

Diante desta postura, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer SEI n° 14483/2021/ME, que expressamente destacou a impossibilidade de ser realizado o recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, uma vez que a referida matéria sequer havia sido objeto do Recurso Extraordinário analisado pelo Supremo. Além disso, a apuração dos créditos de PIS e COFINS com a inclusão do ICMS na entrada decorre da legislação, de modo que, sua aferição de modo distinto, só poderia ocorrer caso houvesse a alteração das Leis Federais n° 10.637/02 e 10.833/03, o que resta inviável, ao menos neste momento.

Em suma, todo este cenário deixa claro que as discussões acerca da tese do século vêm chegando ao fim de modo totalmente favorável ao contribuinte, o que, inclusive, representa uma grande evolução no âmbito tributário e desagua em expressiva economia para o caixa das empresas, que por longos períodos viam-se à mercê da vontade do Fisco.


Fernanda Dutra Furtado

Advogada | Direito Tributário | Contencioso Administrativo e Judicial

3 a

Excelente considerações Doutora, parabéns!!

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