PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI/2024 - ISS – IPTU – reduz multa e juros sobre débitos em São Paulo
Por intermédio do PPI 2024, o contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica, que possui débitos junto à Prefeitura de São Paulo poderá realizar a liquidação com redução de multa e juros de até 95%.
O Programa de Parcelamento Incentivado é destinado a promover a regularização dos débitos referidos na Lei, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
O PPI abrange os débitos de ISS, IPTU, ITBI, TFE, Multas tributárias, entre outros débitos não tributários. O pedido de ingresso no PPI 2024 poderá ser efetuado até o último dia útil do segundo mês subsequente à publicação do regulamento da Lei. Na hipótese de inclusão de débitos tributários remanescentes de parcelamentos ainda em andamento, o pedido de transferência deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente à publicação do regulamento da Lei.
O débito consolidado incluído no PPI 2024 poderá ser pago com os descontos conforme a Lei 18.095/2024, da seguinte forma:
I – em parcela única; ou II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas. II – R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.
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O contribuinte tem como benefício: relativamente ao débito tributário:
I) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 95% (noventa e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
II) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
III) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 35% (trinta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas;
Relativamente ao débito não tributário:
I) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
II) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
III) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.