Programa de Retomada Fiscal foi prorrogado

Programa de Retomada Fiscal foi prorrogado

Em razão da pandemia de Covid-19 e das políticas públicas locais e internacionais muitas empresas ficaram endividadas. Pensando nos impactos negativos disso para economia o governo federal por meio do art. 10 da Lei 14.375/2022 disponibilizou condições especiais de parcelamentos de dívidas tributárias via Programa de Retomada Fiscal até 30.jun.2022 mas, com o aumento da procura, a PGFN prorrogou até 31.out.2022. [1]

Ficou melhor...

A Portaria PGFN 5.885/2022 regulamenta e garante até 31.out.2022 para as empresas em geral as Transações Excepcional, Excepcional Rural e Extraordinária, com: [2]

  • Parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União até 30.jun.2022;
  • Até 65% de desconta sobre as dívidas consolidadas; [3]
  • Compensação da dívida com prejuízos fiscais e precatórios; [4]
  • Saldo da dívida em até 120 prestações mensais.

Para Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, as Santas Casas, Sociedades Cooperativas, organizações da sociedade civil e Instituições de Ensino, garantiu-se:

  • Parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União até 31.dez.2021
  • Até 70% de desconto das dívidas consolidadas; [3]
  • Saldo em até 145 meses.

E quem já tinha acordos menos vantajosos?

As regras permitem desistir do acordo anterior até 30.set.2022 e aderir ao novo até 31.out.2022, nesse caso perde-se todos os benefícios do acordo anterior e utiliza-se apenas os benefícios dessa nova proposta de Transação Fiscal.

Como parcelar as dívidas da minha empresa?

As propostas devem ser encaminhadas pelo portal REGULARIZE da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) elencando todos os débitos a serem parcelados, os motivos da dificuldade em honrar aqueles compromissos, a proposta de acordo escolhida, bem como algumas demonstrações contábeis e financeiras da empresa. A proposta será analisada pelos procuradores da PGFN que podem aceitar, pedir mais informação ou rejeitar a proposta. [5]

Caso prefira ter assessoria para realizar o processo para sua empresa, recomendamos procurar seu contador ou sinta-se a vontade para entrar em contato comigo pelo LinkedIn.

> Apontamentos relevantes

  1. Lei Federal 14.375/2022 que no art. 10, alterou a Lei Federal 13.988/2020 e aumentou as vantagens disponíveis ao contribuinte ao negociar seus débitos inscritos em dívida ativa da União. Disponível no URL: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14375.htm#:~:text=Art.%2010.%20A%20Lei%20n%C2%BA%2013.988%2C%20de%2014%20de%20abril%20de%202020%2C%20passa>
  2. Portaria PGFN 5.885/2022 que altera as Portarias PGFN ns. 11.496/2021, e 214/2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal. Disponível no URL: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=124718>
  3. O desconto será de até 100% dos juros, multas e encargos-legais limitado a 65% da dívida para Empresas em geral, ou 70% para Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, as Santas Casas, Sociedades Cooperativas, organizações da sociedade civil e Instituições de Ensino nos termos das Portarias da PGFN.
  4. Por força do Art. 11, inciso VI da Lei 13.988/2020 (incluído pela Lei 14.375/2022) a utilização de prejuízo fiscal de IRPJ, bem como de base de cálculo negativa de CSLL, está limitada a 70% do saldo residual da dívida após a aplicação dos descontos. Já o inciso V permite o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
  5. Portal Regularize. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Disponível no URL: <https://www.regularize.pgfn.gov.br/>

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