Projeto de Lei - Direito do Advogado ao Porte de Arma de Fogo
Em 12 de março de 2015 foi apresentado ao Plenário da Câmara dos Deputados um projeto de Lei de autoria do Deputado Ronaldo Benedet, sob o nº. 704, propondo a alteração da Lei nº. 8.906 de 1994 (Estatuto da Advocacia) para inclusão, como direito do advogado, o porte de arma de fogo para o uso pessoal.
Em sua justificativa, argumentou que o objetivo da referida inclusão seria de garantir as prerrogativas legais do exercício da advocacia, em homenagem ao princípio da isonomia, extraído do artigo 6º do Estatuto e ainda baseando-se na Lei nº. 10.826/2003, notadamente, quanto ao porte de arma de fogo para os servidores nos quadros pessoais dos tribunais do Poder Judiciário, Ministério Público da União e dos Estados.
Cumpre salientar que a Lei 10.826 de 2003 trata do registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, do Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído pelo Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal.
Veja-se que o artigo baseado para respaldar o projeto garante aos servidores dos quadros pessoais dos órgãos do Judiciário e Ministérios Públicos, desde que, estes exerçam a função exclusiva de segurança.
Neste particular, o uso da arma de fogo pelo advogado serve como defesa pessoal, comparando-se o exercício da profissão a carreira de Promotor e Magistrado que, estão autorizados por Lei a portar armamento, decorrente dos iminentes riscos de sua atuação, segundo entendimento do Relator do Projeto.
Ademais, pela isonomia extraída do artigo 6º do Estatuto da Advocacia, o Relator consignou que os advogados possuem os mesmos riscos inerentes às funções desempenhadas pelos Juízes e Promotores, o que dá ensejo ao direito mencionado no referido projeto.
Por outro lado, ao advogado que tenha o interesse no porte de arma de fogo, caso seja aprovado o projeto, deverá se submeter aos requisitos da Lei 10.826 de 2003, comprovando sua capacidade técnica e psicológica para o manuseio de arma de fogo, nos termos do regulamento da Lei.
Não se pode olvidar que, o advogado é indispensável à administração da Justiça, de acordo com o texto constitucional e segundo o Relator “que não rara às vezes sofre atentados às vidas, à família, à inviolabilidade de seu lar, é merecedora de tal incumbência legal, qual seja, o porte de arma de fogo para defesa pessoal”.
Com tais fundamentos e arrimando ainda seu parecer nas premissas constitucionais, como o direito à vida, à liberdade e ao livre exercício da profissão, considerando o nobre papel desempenhado pelos advogados em prol da Justiça, apresentou o projeto no plenário da Câmara para análise e apreciação.
Pela tramitação do projeto, pode-se verificar que a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou o parecer em 11 de maio de 2016 e seguiu para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em 17 de maio de 2016 para análise e a respectiva aprovação.
Link de Acesso:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=996818