PROJETO DE LEI N. º 522/22 VISA INSERIR A PROTEÇÃO DO USO E DO TRATAMENTO DE DADOS NEURAIS NA LGPD

PROJETO DE LEI N. º 522/22 VISA INSERIR A PROTEÇÃO DO USO E DO TRATAMENTO DE DADOS NEURAIS NA LGPD

O Projeto de Lei n.º 522/22 regulamenta a proteção do uso e do tratamento de dados neurais, ou seja, dados coletados diretamente do cérebro humano por meio, por exemplo, de tomografias, de ressonância magnética funcional e de eletroencefalografia, a fim de assegurar o direito à privacidade mental, à identidade e autonomia pessoal, ao livre arbítrio e autodeterminação, ao acesso equitativo ao aumento cognitivo, e o direito à proteção contra a discriminação algorítmica ou as decisões tomadas.

O texto que visa inserir as medidas de proteção na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709, de 14 de Agosto de 2018 está em análise na Câmara dos Deputados (acompanhe a tramitação: PL 522/2022 — Portal da Câmara dos Deputados - Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br)) e a proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Autor da proposta, o deputado Carlos Henrique Gaguim ressalta que os avanços tecnológicos podem implicar problemas futuros para o tratamento de dados neurais. Segundo o parlamentar, os dados neurais são a última fronteira da privacidade humana, o que tem feito diversos cientistas enfatizarem a necessidade de se desenvolver uma nova estrutura regulatória.

Conforme a proposta, o dado neural dever ser considerado dado pessoal sensível, exigindo proteção especial na LGPD, assim como dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, e dado genético ou biométrico, por exemplo.

E, tratando-se de um dado sensível, para o tratamento de dados neurais será necessário a obtenção do consentimento do titular ou do seu responsável legal, consentimento este que deverá ser de forma específica e destacada para finalidades específicas (indicando os possíveis efeitos físicos, cognitivos e emocionais de sua aplicação, as contraindicações e as normas sobre privacidade e as medidas de segurança da informação adotadas), mesmo em circunstâncias clínicas ou nos casos em que a interface cérebro-computador tenha a capacidade de tratar dados com o titular inconsciente.

O tratamento desses dados, considerados “dados sensíveis” apenas poderá ocorrer, sem o devido consentimento nas seguintes hipóteses: (i) em que for indispensável para a realização de estudos por órgão de pesquisa desde que garantida a anonimização dos dados pessoais sensíveis; e (ii) para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro ou para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais e serviços de saúde ou autoridade sanitária.

O projeto também veda o uso de qualquer interface cérebro-computador ou método que possa causar danos à identidade individual do titular dos dados, prejudicar sua autonomia ou sua integridade psicológica. E, proíbe a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados neurais com objetivo de obter vantagem econômica.

Fonte: Agência Câmara de Notícias


Fábio José Pereira Lima

Mestre em Administração, MBA Gestão de Negócio, Especialista em Segurança da Informação , Consultor GRC Membro ISC2 - Eng. Mecânico

2 a

Excelente tema. A privacidade em novas fronteiras.

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