Proposta de reforma tributária já impacta as doações em vida
Um dos movimentos já observados em decorrência aprovação da PEC – Proposta de Emenda Constitucional 45/2019, que tramita no Congresso Nacional e tem o objetivo de simplificar a tributação sobre o consumo de responsabilidade da União, Estados e Municípios, foi o aumento no número de doações em vida.
Dados do CNB/CF – Colégio Notarial do Brasil / Conselho Federal (CNB/CF), entidade representativa dos mais de nove mil notários do País e congrega os tabeliães de notas e de protestos em cada Estado, apontam que o número de doações passou de uma média mensal de 11,6 mil em 2022 para mais de 14,2 mil atos realizados em agosto, mês da apresentação da proposta.
A preocupação com os impactos da reforma tributária tem feito com que muitos brasileiros comecem a planejar antecipadamente, com tempo e inteligência, a proteção patrimonial, optando pela doação em vida aos herdeiros ao invés de aguardar a realização do inventário.
E isso ganha corpo em razão da previsão de aumento progressivo da alíquota de imposto pago ao Governo de acordo com o patrimônio envolvido, pois o texto da PEC 45/2019 determina que o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação se torne obrigatoriamente uma alíquota progressiva até 8%.
O ITCMD está previsto no artigo 155 da Constituição Federal, e figura entre os artigos 33 e 45 do Código Tributário Nacional. As alíquotas e formas de cobranças são estabelecidas pelos estados. Ou seja, sua legislação é criada nas Assembleias Legislativas de cada unidade federativa do País.
Sociedade holding é alternativa viável para a proteção patrimonial
Uma das alternativas viáveis de proteção patrimonial é uma sociedade holding, que participa de outras sociedades, como cotista ou acionista, tendo como objetivo a detenção de bens, que podem ser participações em outras sociedades e imóveis, além de outros bens e direitos.
Recomendados pelo LinkedIn
Trata-se, portanto, de uma importante ferramenta na organização patrimonial e no planejamento sucessório, permitindo a concentração de investimentos de pessoas físicas ou jurídicas, atuando como instrumento de controle societário, além de promover a segregação de ativos ou atividades, podendo assim segmentar e proteger o patrimônio com regras especiais.
A holding poderá ser constituída sob a forma de sociedade limitada ou por ações e pode ser dividida em:
· Pura ou de Participações, quando a empresa investidora tem como único objetivo social a participação em outras sociedades na qualidade de acionista ou quotista;
· Mista, quando possui atividades secundárias, caracterizando-se pela integralização de bens imóveis ou móveis dos quotistas/acionistas, fundadores no capital social da pessoa jurídica; e
· Familiar, aquela que ampara o empresariado nacional com blindagem e diretrizes frente aos problemas cotidianos, como conflitos familiares, separações e falecimentos, dentre outros.
Além de possibilitar uma redução da carga tributária, a proteção patrimonial através de uma sociedade holding constitui uma medida preventiva e eficaz em face de futuros credores e dos riscos empresariais, aperfeiçoando a gestão de ativos, resguardando as atividades econômicas e problemas familiares.