PUBLICIDADE CONSIDERADA ABUSIVA GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO
A Editora Abril foi condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais coletivos ao veicular publicidade em programa de rádio que foi considerada abusiva.
A razão da condenação tomou por base o entendimento que deixar de fixar a indenização tornaria inepta a proteção jurídica à indevida lesão de interesses transindividuais, deixando de aplicar a função preventiva e pedagógica típica de referidos danos e permitindo a apropriação individual de vantagens decorrentes da lesão de interesses sociais.
No caso, a publicidade veiculada reproduzia o seguinte diálogo: "- Posso trazer meu namorado para dormir em casa, passar a noite fazendo sexo selvagem e acordando a vizinhança toda? - Claro filhote! – Aí paizão, valeu! Sabia que cê ia deixar. - Ufa! Achei que ela ia me pedir o carro!”
Nas palavras da relatora, a Min. Nancy Andrighi, nos autos do Recurso Especial n° 1655731, “os danos morais coletivos configuram-se na própria prática ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo, o que é justificado pelo fenômeno da socialização e coletivização dos direitos, típicos das lides de massa.”
Esse entendimento torna necessária a observância de maior sinergia entre os departamentos jurídico, comercial e de marketing das empresas para que tenham a visão comum na análise de suas campanhas publicitárias objetivando uma assertiva análise de risco com o fim de minorar a possibilidade de ter de suportar prejuízos decorrentes de imposição de multa ou condenações como a ocorrida no caso indicado nesse artigo.