Quais as possibilidades de uma empresa pública usufruir do marco legal das startups?

Quais as possibilidades de uma empresa pública usufruir do marco legal das startups?

As Empresas Publicas são regidas pela Lei 13.303/2016, que, apesar de ter aproximado a gestão de princípios da administração privada, não ofereceu ao gestor público segurança suficiente para lidar com processos e aquisições que envolvem empreendedorismo e inovação tecnológica.

A LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 1º DE JUNHO DE 2021, mais conhecida como marco legal das startups, é uma norma moderna criada com o objetivo de promover uma efetiva integração entre os órgãos da Administração Pública e as startups, conferindo segurança jurídica para ambas as partes.

Através dela, o legislador reconheceu a inovação como fator indispensável para o desenvolvimento nacional e para a solução mais eficiente de problemas públicos reais, tanto os de grande escala quanto os pequenos, que interferem diretamente no dia a dia do gestor e do cidadão.

As empresas públicas, tanto as que exploram atividade econômica ou aquelas que foram criadas com o objetivo de prestar serviços à população, foram autorizadas a usufruir de uma nova modalidade de licitação, com regras bastante claras e formato condizente com a dinâmica do mercado em que as startups atuam.

O texto da Lei nos permite afirmar que as soluções tecnológicas inovadoras podem ser aplicadas em qualquer contexto da Administração (saúde, educação, segurança, etc) e em qualquer área interna do ente público. Assim, a Empresa Pública que atua com TIC não está restrita a buscar soluções para suas demandas operacionais em TIC, ela pode buscar soluções inovadoras para resolver problemas internos de processos de recursos humanos, por exemplo.

Todo gestor público tem uma infinidade de problemas a resolver: esse é, e sempre será, o seu papel. Ocorre que ele só pode agir conforme o que a lei o autoriza expressamente, como dita o ordenamento jurídico. Antes da publicação da lei 182/2021, o gestor precisava definir internamente e em detalhes qual a melhor solução para os seus próprios problemas, para, em regra, delegar a um terceiro que oferecesse o menor preço para executá-la. Essa definição, exposta minuciosamente em termo de referência (o famoso TR), dava origem a uma licitação tradicional, com objetos e formas de execução rígidas, além de exigências e burocracias que acabavam por excluir completamente a participação de startups.

A lógica da nova lei é a seguinte: seja qual for o campo de atuação do poder público, se existe uma demanda para a qual o gestor não tem uma solução satisfatória, o que as startups nacionais (que podem ser pessoas físicas ou jurídicas) teriam a oferecer como solução?

Assim, a partir da publicação do Marco Legal, foi criado um trâmite em que a empresa pública precisa apontar apenas qual o problema que está enfrentando, para que o mercado empreendedor apresente suas soluções tecnológicas. Isso possibilita que as startups apresentem, no formato de pitch, alternativas que muitas vezes nem passariam pela cabeça do gestor público. Uma banca com expertise, entre docentes renomados e funcionários do próprio ente, auxilia o gestor a tomar a melhor decisão.

O Marco Legal das Startups veio para criar um novo ambiente amigável e seguro para gestores e empreendedores. Um ponto crucial da lei é que a mesma acolhe o risco como parte inerente da relação entre as partes, de modo que é possível que a empresa escolhida para colocar em execução sua solução pode não atingir os resultados esperados, sem que isso gere uma irregularidade passível de responsabilização dos agentes públicos envolvidos na contratação. O fracasso, que também faz parte do caminho que toda a inovação trilha, é aceito e tratado com naturalidade.

O alcance e cobertura da lei são amplos para possibilitar o seu objetivo maior: integrar o recurso inovador oferecido pela startup na forma de pensar e trabalhar do Poder Público. Assim, é criada uma relação de benefício mútuo: as startups se beneficiam da escala e do alto poder aquisitivo da Administração (que gira em torno de 15% do PIB nacional) e o órgão público se moderniza de modo a entregar um serviço público melhor ao cidadão, sem necessariamente aumentar seus custos (muitas vezes economizando, inclusive).

Escrito por Marília Gil Thomé - Supervisora da área de Gestão Contratual de Fornecedores

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