Quais são as influências que o Cadastro Ambiental Rural gera na apuração do ITR?
ITR – Imposto Territorial Rural – e CAR – Cadastro Ambiental Rural – possuem uma ligação mais próxima do que imaginamos. É pelo CAR que são delimitadas as áreas que não são tributáveis, ou seja, a parte do território que fica fora do computo da base de cálculo do ITR.
Para o ITR, são consideradas não tributáveis e, portanto, são isentas: a reserva legal (RL); as áreas de preservação permanente (APP); a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN); a servidão ambiental perpétua; áreas de interesse ecológico (AIE); a servidão ambiental (SA); dentre outras. Assim, no DITR (com o DIAC e o DIAT), o produtor declarará o valor do mercado do bem imóvel, este considerado apenas na parte de área aproveitável para produção da propriedade. Portanto, não é toda a propriedade que é computada para efeito de cálculo do ITR a pagar.
A base de cálculo do ITR é, portanto, diferente da do IR, onde se declara o custo contábil do bem. Essa diferença existe inclusive se pensado o IR na sistemática da tributação do ganho de capital da propriedade rural (quando ocorre a venda da terra), onde existe uma regra toda particular que veremos num próximo post.
Para saber quanto de ITR a pagar, o produtor deve considerar a área total da propriedade e o grau de utilização para determinação da alíquota (de 0,03% a 20%) e o valor da terra nua tributável, com as exclusões legais das áreas não tributáveis feitas, em regra, com base no CAR.
Vale lembrar que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é o registro público eletrônico de âmbito nacional. Hoje, serve como um dos critérios para determinar o valor de terra tributável no ITR, como vimos, mas também para a obtenção de licença ambiental na exploração dos recursos naturais da propriedade. Seu procedimento é previsto pela Lei nº 12.651/2012, art. 29, com a redação dada pela Lei nº 12.727/2012, art. 1º, e IN nº 2/2014.
O CAR é obrigatório para todos os imóveis rurais. Tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das APP, RL, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de uso restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.
O prazo final de inscrição no CAR estava marcado para 5 de maio de 2015, sendo prorrogado por mais um ano. O produtor rural que não se inscrever no CAR até a data limite ficará irregular, podendo ficar impedido de obter licenciamento ambiental e financiamentos.
A inscrição deve ser feita junto ao órgão ambiental estadual ou municipal competente, que disponibilizará na internet programa destinado à inscrição no CAR, bem como à consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais.