Quando utilizar CT-e e MDF-e para transporte de mercadorias?

Quando utilizar CT-e e MDF-e para transporte de mercadorias?

O transporte de mercadorias é uma atividade produtiva fundamental para movimentar a economia mundial. Com o passar dos anos, ele foi se modernizando para atender o consumidor de maneira rápida, eficiente e com toda a segurança.

Sendo assim, para haver controle dessas mercadorias bem como gerenciamento do trajeto desde sua origem até seu destino (que possa chegar a excelentes condições), a necessidade de fiscalização é uma das maiores prioridades. Afinal, essa atividade envolve empresas, transportadoras, consumidores e órgãos fiscais.

Por essa razão, os documentos fiscais eletrônicos são essenciais e devem ser utilizados conforme a necessidade e exigência desses órgãos estaduais respeitando suas regras, leis regidas que, obrigatoriamente, devem ser cumpridas.

Para isso que o CT-e e MDF-e foram criados, ou seja, para ser um documento fiscal emitido no ato do transporte da carga, seja ele feito por meio rodoviário, hidroviário, aeroviário ou ferroviário.

Você sabe quando utilizá-los? Descubra a diferença entre CT-e e MDF-e para que possa realizar a emissão desses documentos fiscais eletrônicos de forma correta cumprindo, assim, a lei!

CT-e e MDF-e – Quando utilizar no transporte de mercadorias?

Todas as vezes que ocorrer o transporte de mercadoria entre comprador e fornecedor haverá a necessidade de movimentação feita por transportadoras contratadas (terceirizadas). E isso não é apenas realizado no âmbito físico da carga como também em documento eletrônico.

Sendo assim, a emissão do CT-e ou MDF-e é obrigatoriamente exigida para que os fiscais possam comprovar que a carga chegará a boas condições ao seu destino.

Também os postos de fiscalização solicitam esses documentos fiscais eletrônicos a fim de conferir com a mercadoria enviada (existente). Por isso, eles devem ser emitidos corretamente.

CT-e – Conhecimento de transporte eletrônico

É um documento fiscal eletrônico utilizado quando o transporte de mercadoria se realiza no próprio estado. Deve ser emitido para cada destino enviado, ou seja, a cada destinatário e apresentado ao fiscal para que a sua comprovação e liberação obtenham êxito.

Digamos que um caminhão seja direcionado a diversas lojas, com uma carga de diferentes mercadorias, itens, objetos, o CT-e deverá ser emitida para cada destino, loja, empresa.

Assim, a fiscalização irá comprovar cada uma, individualmente, junto a SEFAZ – Secretaria da Fazenda com o que há em seu transporte (tem que haver concordância de dados).

MDF-e – Manifesto eletrônico de documentos fiscais

É um documento fiscal emitido quando o transporte de mercadorias ocorrer para outro estado e/ou vários estados, ou seja, interestadual. Ele atua na junção dos diversos CT-es, sendo desnecessário a emissão desse conhecimento de transporte, pois o MDF-e já comprovará todos os destinatários bem como cada mercadoria enviada.

Se há na carga de transporte destinação para diferentes estados do Brasil, o MDF-e agrupa todos os dados que foram emitidos. No ato da fiscalização, ele é apresentado mediante a consulta registrada na SEFAZ validando esse conhecimento de transporte seguramente.

Para que possa compreender como emitir corretamente o MDF-e, sugerimos que leia um conteúdo exclusivo que trata de como proceder. Para isso, leia Emissão de MDF-e e como fazer.

Pode acontecer que o seu MDF-e seja recusado pelo fisco pelo fato de existir inconsistência de dados ou uso incorreto desse documento e você pode se perguntar: O que fazer? Colocarei outro post falando desse cenário.

Assim, é possível analisar em que momento você deverá utilizar o CT-e e MDF-e, não é mesmo? Então para recapitular, lembre-se:

  • Utilizar CT-e para cada destinatário e dentro do próprio estado;
  • Utilizar MDF-e quando o destino da mercadoria for enviado para outro ou vários estados;
  • Como visto, não é exigida a emissão dos dois documentos fiscais eletrônicos, pois ao usar um, dispensará o uso do outro.

by NDD.


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