Quem manda na Sociedade Limitada?
Pergunta frequente de empresários e acadêmicos de direito (a quem dedico este artigo), o comando das Sociedades contratuais e em especial da Sociedade Limitada incumbe a quem?
De forma simplista, muitos responderão de forma imediata que o comando está reservado a quem tiver o maior número de cotas (entretanto, a questão não assim tão singela como veremos); vale também lembrar que nas sociedades contratuais, o capital social é representado por cotas, sendo que nas sociedades institucionais (que adotam estatuto social) o capital social é representado por ações.
Vale lembrar que o Código Civil de 2002 autoriza a existência de “duas limitadas”, aquelas que são regidas de forma subsidiária pelas normas das Sociedades Simples (Artigo 1.053 do Código Civil) e as que optam pela regência supletiva das Sociedades Anônimas (Parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil e a Lei 6.404/76 – Lei das Sociedades por Ações).
Indo diretamente a questão, o Código Civil em seu Artigo 1.060 determina que “a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.” Ou seja, o gestor pode ter seu nome mencionado no contrato social ou em documento apartado deste, o que suscita uma outra indagação: o administrador precisa ser sócio? O Artigo seguinte (1.061) já resolve este ponto autorizando a que não sócio possa ser designado administrador, observada a condição segundo a qual estando o capital social totalmente integralizado 2/3 do capital social votante precisam estar de acordo; se não totalmente integralizado o capital social, necessária será a unanimidade dos sócios.
Particularidade trazida pela Lei 13.792/2019, foi a alteração de quórum para destituição de administrador designado no contrato social (Artigo 1.063, § 1º): “tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.”
Respondendo a pergunta quanto a direção da Sociedade Limitada, no Artigo 1.071 do Código Civil vemos as matérias de demandam deliberação dos sócios em reunião ou assembleia (esta última reservada a Sociedades Limitadas com mais de dez sócios conforme determina o Artigo 1.072 em seu § 1º), entre elas a designação de administrador em ato separado ou a destituição do mesmo. O mencionado artigo então nos remete ao Artigo 1.010: “Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.”
Dessa forma, quem tem a maioria das cotas, detém consequentemente maior poder de escolher o administrador.
O já mencionado Artigo 1.072 aponta que na hipótese de ser omisso o contrato social, se aplicam as normas pertinentes a Assembleia de sócios: “Artigo 1.074. A assembleia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.”
Curioso é que o Artigo 1.013 traz que “a administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios”. Obviamente que para tornar a sociedade “administrável” precisarão os cotistas chegar a uma acordo quanto a este mister.
Arrematamos a questão trazendo a disposição do Artigo 1.076 do Código Civil que estabelece o quórum de mais da metade do capital social votante para deliberação pertinente a administradores.
Dessa forma, com mais da metade do capital social votante se tem, em tese, o controle da sociedade e consequentemente a escolha do(s) administrador(es); porém, o já mencionado Artigo 1.010 do Código Civil traz que em havendo empate quem decide será o Juiz; ou seja na hipótese de não haver uma decisão que seja tomada pela maioria absoluta (§ 1º) a solução será aquela que o Judiciário determinar (§2º). Por certo que nesta hipótese a melhor das opções será uma solução amigável.
Consulte sempre seu advogado.
Eduardo Moretti