Rapidinha 2: Atraso na entrega do imóvel na planta por culpa exclusiva da construtora
OBJETIVO DA SÉRIE "RAPIDINHAS": Produzir textos curtos e simples sobre temas predominantemente jurídicos. O público visado é, em especial, aquele que não atua na área do Direito.
Caso as obras estejam atrasadas por culpa exclusiva da construtora, o(a) promissário(a) comprador(a) de apartamento na planta (unidade autônoma), que esteja em dia com as prestações do contrato, tem o direito de rescindir esse contrato com a construtora, recebendo de volta, em parcela única e corrigida, todo o valor até então pago, e sem que haja nenhum tipo de retenção do valor pago pelo apartamento na planta, mesmo a chamada taxa de publicidade.
Para verificação do atraso, deve-se atentar para o prazo de carência do contrato. Por exemplo: a obra tem como data de finalização 01/06/2016, com carência de 3 meses após essa data. Logo, só depois de 01/09/2016, ou seja, já em 02/09/2017 é que se pode considerar a obra em atraso.
Nesse caso, a construtora deve ter contra si aplicada a multa prevista no contrato para as hipóteses de descumprimento contratual, mesmo quando tal multa tenha sido prevista tão somente para o descumprimento contratual por parte do(a) promissário(a) comprador(a).
Ainda nesse caso, a taxa ou também chamada comissão de corretagem, que não faz parte do valor pago pelo apartamento na planta, pode ser retida pela construtora, desde que, quando da contratação, tenha sido informada de forma separada do preço a ser pago pelo apartamento na planta. Ou seja: O valor total do contrato é de R$100 mil, sendo R$95mil pelo imóvel na planta e R$5mil pela taxa/comissão de corretagem. Se essa separação não for informada de forma clara ao (à) promissário(a) comprador(a), a taxa/comissão não poderá ser descontada do valor a ser devolvido.
É abusivo o valor cobrado por serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI) ou serviço semelhante, e deve ser devolvido de forma corrigida, juntamente com o valor pago pelo apartamento na planta.
Resumo: em caso de atraso na obra de imóvel na planta por culpa exclusiva da construtora, o consumidor tem direito a receber: 1) valor pago imóvel até então, corrigido e de uma só vez (sem parcelamentos) e sem o desconto da tal de propaganda/publicidade do empreendimento; 2) valor de multa contratual pelo descumprimento do contrato; 3) valor relativo à taxa/comissão, caso esta não tenha sido informada na contratação e de forma separada do valor pelo imóvel na planta e 4) reembolso da taxa SATI (ou semelhante) caso tenha sido cobrada.
Referências:
REsp 1599511 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016.
Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/1990