Receita Federal do Brasil, irá agora decisivamente monitorar as operações dos contribuintes CNPJs e CPFs
Por Marco Antonio Granado
O CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) publicou, em abril de 2022, o Convênio ICMS 50/2022, que vem gerando imensa inquietude, porém muito medo, a todos os contribuintes sendo eles: pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas.
Ele alterou o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, bem como, e toas os Estados membros da União, relativas às transações com:
a) cartões de débito;
b) cartões de débito;
c) créditos diversos;
d) créditos de loja (private label);
e) transferências de todos os tipos de recursos
f) transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos;
g) transações realizadas pelo PIX.
h) pagamentos de boletos bancários;
i) recebimentos por boletos bancários;
j) movimentação financeira das contas correntes;
k) notas fiscais de entrada e saída de mercadorias e produtos;
l) notas fiscais de serviços prestados e tomados;
m) notas fiscais eletrônicas do tomador/Intermediário de serviços (NFTS);
realizadas por pessoas jurídicas inscritas no CNPJ e pessoas físicas inscritas no CPF, mesmo não estando inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, Secretaria da Fazenda Estadual.
Este convênio determina e formaliza que, por intermédio de obrigações acessórias, todas as instituições financeiras e as de pagamento deverão informar, a cada um dos Estados membros da União, bem como, direcionando a seus departamentos de fiscalização tributária, todas estas informações pertinentes as transações financeiras e econômicas de todos os contribuintes brasileiros.
Todas estas informações, conforme determinado pelo Convênio 50/2022, serão compartilhadas por todos os estados membros da União com a Receita Federal do Brasil, que passará a acompanhar todos os dados e transações financeiras realizadas por todos os contribuintes pessoas jurídicas e físicas, informadas conforme determinado pelo Convênio 50/2022.
Sabemos que o monitoramento por parte da Receita Federal do Brasil sobre o faturamento e transações com cartões de débito e crédito já existe desde 2001, bem como, das operações via boleto, transferência de recursos e meios de pagamento instantâneo, como o PIX, foram incluídos em 2020, com a instituição da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP), estabelecida pelo Ato Cotepe ICMS 65/2018, porém, as mudanças que estamos presenciando neste Convênio 50/2022, são de enorme magnitude, abrangendo diretamente quanto ao envio de informações dos contribuintes de forma detalhadas, quanto aos prazos de envio destas informações de forma ordenada a partir de 2023, contemplando sua retroatividade desde janeiro/2022 do envio destas informações.
Hoje temos inúmeras entregas de obrigações acessórias, que por intermédio dos contribuintes são informadas a Receita Federal do Brasil uma gama de informações importantes e sensíveis dos contribuintes, gerando desta forma, neste organismos fiscalizados um poderosíssimo arsenal de dados, que compilados e consolidados, norteiam e identificam desvios de condutas ou mesmo incorreções de atos e fatos existentes no cotidiano dos contribuintes, observem abaixo algumas das obrigações acessórias já existentes no banco de dados da Receita Federal que somadas e cruzadas com as novas a serem encaminhadas conforme o Convênio 50/2022, serão decisivamente aos contribuintes um monitoramento austero:
a) ECD: Escrituração Contábil Digital;
b) ECF: Escrituração Contábil Fiscal;
c) DIRF: Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte;
d) RAIS: Relação Anual de Informações Sociais;
e) DIRPF: Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física;
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f) eSocial: Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas;
g) GIA ICMs: Guia de Informação e Apuração do ICMS;
h) EFD ICMS/IPI: arquivo digital, transmitido mensalmente, no qual o contribuinte efetua a escrituração dos documentos fiscais de entrada, saída, apuração de impostos, inventário, entre outras informações de interesse do fisco estadual e federal;
i) DCTF: Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais;
j) EFD Contribuições: Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;
k) EFD Reinf: Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais. Basicamente, trata-se de um módulo do Sistema SPED, vem complementar o eSocial;
l) SEFIP/GFIP;
m) CAGED: Cadastro Geral de Empregados e Desempregados;
n) DEFIS: Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais;
o) Dentre muitas outras obrigações acessórias não citados acima...
Portanto, preste muita atenção para estas orientações:
a) não deixe de emitir a NF-e, sendo que a Receita Federal do Brasil tem e terá ainda mais, acesso a todas as informações realizadas por intermédio de transações financeiras, consolidando e cruzando os dados financeiros e econômicos em sua base de informações, com as notas fiscais emitidas e seus recebimentos.
b) a não emissão de nota fiscal constitui crime de sonegação fiscal, conforme determina a Lei 4.729/65, com multas punitivas pelo descumprimento da obrigação acessória, ou seja, emissão da nota fiscal, bem como, o não pagamento do imposto no prazo legal desta ação dolosa realizada.
c) não tenha em sua movimentação financeira origens e destinos de valores inexplicáveis, ou mesmo duvidosos;
d) tenha somente operações com receitas originários de suas receitas ou ganhos devidamente comprovados tributariamente e fiscalmente;
e) não sonegue, nem tente sonegar, o dolo nesta ação é acolhida em nosso judiciário como crime contra a ordem tributária, portanto, não corra grandes riscos financeiros e criminais;
Entenda que o Convênio 50/2022 terá sua operação implementada em abril2022, nesta data iniciará o envio destas importantes informações à Receita Federal do Brasil, cumprindo o seguinte calendário:
a) até o último dia do mês de abril de 2023, para as informações das competências de janeiro a março/2022;
b) até o último dia do mês de maio de 2023, para as informações das competências de abril a junho/2022;
c) até o último dia do mês de junho de 2023, para as informações das competências de julho a setembro/2022;
d) até o último dia do mês de julho de 2023, para as informações das competências de outubro a dezembro/2022;
e) até o último dia do mês de agosto de 2023, para as informações das competências de janeiro a março/2023;
f) até o último dia do mês de setembro de 2023, para as informações das competências de abril a junho/2023;
g) e assim sucessivamente...
É importante que todos os contribuintes procurem se regularizar junto a Receita Federal do Brasil, caso assim necessitem...
Com a ajuda de um profissional contador, todos os contribuintes pessoa jurídica e pessoa física, deverão fazer uma profunda reflexão e análise em suas operações, bem como, da possibilidade de regulariza-las caso sejam necessárias, afinal agora a Receita Federal vai “pegar pesado” e sem “dó”...
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.