Receita Federal do Brasil, irá agora decisivamente monitorar as operações dos contribuintes CNPJs e CPFs

Receita Federal do Brasil, irá agora decisivamente monitorar as operações dos contribuintes CNPJs e CPFs

Por Marco Antonio Granado

 

O CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) publicou, em abril de 2022, o Convênio ICMS 50/2022, que vem gerando imensa inquietude, porém muito medo, a todos os contribuintes sendo eles: pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas.

Ele alterou o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, bem como, e toas os Estados membros da União, relativas às transações com:

 

a)  cartões de débito;

 b)  cartões de débito;

 c)  créditos diversos;

 d)  créditos de loja (private label);

 e)  transferências de todos os tipos de recursos

 f)   transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos;

 g)  transações realizadas pelo PIX.

 h)  pagamentos de boletos bancários;

 i)   recebimentos por boletos bancários;

 j)   movimentação financeira das contas correntes;

 k)  notas fiscais de entrada e saída de mercadorias e produtos;

 l)   notas fiscais de serviços prestados e tomados;

 m) notas fiscais eletrônicas do tomador/Intermediário de serviços (NFTS); 

 

realizadas por pessoas jurídicas inscritas no CNPJ e pessoas físicas inscritas no CPF, mesmo não estando inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, Secretaria da Fazenda Estadual.

Este convênio determina e formaliza que, por intermédio de obrigações acessórias, todas as instituições financeiras e as de pagamento deverão informar, a cada um dos Estados membros da União, bem como, direcionando a seus departamentos de fiscalização tributária, todas estas informações pertinentes as transações financeiras e econômicas de todos os contribuintes brasileiros. 

Todas estas informações, conforme determinado pelo Convênio 50/2022, serão compartilhadas por todos os estados membros da União com a Receita Federal do Brasil, que passará a acompanhar todos os dados e transações financeiras realizadas por todos os contribuintes pessoas jurídicas e físicas, informadas conforme determinado pelo Convênio 50/2022.

Sabemos que o monitoramento por parte da Receita Federal do Brasil sobre o faturamento e transações com cartões de débito e crédito já existe desde 2001, bem como, das operações via boleto, transferência de recursos e meios de pagamento instantâneo, como o PIX, foram incluídos em 2020, com a instituição da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP), estabelecida pelo Ato Cotepe ICMS 65/2018, porém, as mudanças que estamos presenciando neste Convênio 50/2022, são de enorme magnitude, abrangendo diretamente quanto ao envio de informações dos contribuintes de forma detalhadas, quanto aos prazos de envio destas informações de forma ordenada a partir de 2023, contemplando sua retroatividade desde janeiro/2022 do envio destas informações.

Hoje temos inúmeras entregas de obrigações acessórias, que por intermédio dos contribuintes são informadas a Receita Federal do Brasil uma gama de informações importantes e sensíveis dos contribuintes, gerando desta forma, neste organismos fiscalizados um poderosíssimo arsenal de dados, que compilados e consolidados, norteiam e identificam desvios de condutas ou mesmo incorreções de atos e fatos existentes no cotidiano dos contribuintes, observem abaixo algumas das obrigações acessórias já existentes no banco de dados da Receita Federal que somadas e cruzadas com as novas a serem encaminhadas conforme o Convênio 50/2022, serão decisivamente aos contribuintes um monitoramento austero:

 

a)  ECD: Escrituração Contábil Digital; 

 b)  ECF: Escrituração Contábil Fiscal;

 c)  DIRF: Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte;

 d)  RAIS: Relação Anual de Informações Sociais;

 e)  DIRPF: Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física;

 f)   eSocial: Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas;

 g)  GIA ICMs: Guia de Informação e Apuração do ICMS;

 h)  EFD ICMS/IPI: arquivo digital, transmitido mensalmente, no qual o contribuinte efetua a escrituração dos documentos fiscais de entrada, saída, apuração de impostos, inventário, entre outras informações de interesse do fisco estadual e federal; 

 i)   DCTF: Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais;

 j)   EFD Contribuições: Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;

 k)  EFD Reinf: Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais. Basicamente, trata-se de um módulo do Sistema SPED, vem complementar o eSocial;

 l)   SEFIP/GFIP;

 m) CAGED: Cadastro Geral de Empregados e Desempregados;

 n)  DEFIS: Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais; 

 o)  Dentre muitas outras obrigações acessórias não citados acima...

 

Portanto, preste muita atenção para estas orientações:

a)  não deixe de emitir a NF-e, sendo que a Receita Federal do Brasil tem e terá ainda mais, acesso a todas as informações realizadas por intermédio de transações financeiras, consolidando e cruzando os dados financeiros e econômicos em sua base de informações, com as notas fiscais emitidas e seus recebimentos.

b)  a não emissão de nota fiscal constitui crime de sonegação fiscal, conforme determina a Lei 4.729/65, com multas punitivas pelo descumprimento da obrigação acessória, ou seja, emissão da nota fiscal, bem como, o não pagamento do imposto no prazo legal desta ação dolosa realizada.

c)  não tenha em sua movimentação financeira origens e destinos de valores inexplicáveis, ou mesmo duvidosos;

d)  tenha somente operações com receitas originários de suas receitas ou ganhos devidamente comprovados tributariamente e fiscalmente;

e)  não sonegue, nem tente sonegar, o dolo nesta ação é acolhida em nosso judiciário como crime contra a ordem tributária, portanto, não corra grandes riscos financeiros e criminais;    

 

Entenda que o Convênio 50/2022 terá sua operação implementada em abril2022, nesta data   iniciará o envio destas importantes informações à Receita Federal do Brasil, cumprindo o seguinte calendário:

a) até o último dia do mês de abril de 2023, para as informações das competências de janeiro a março/2022;

b) até o último dia do mês de maio de 2023, para as informações das competências de abril a junho/2022;

c) até o último dia do mês de junho de 2023, para as informações das competências de julho a setembro/2022;

d) até o último dia do mês de julho de 2023, para as informações das competências de outubro a dezembro/2022;

e) até o último dia do mês de agosto de 2023, para as informações das competências de janeiro a março/2023;

f) até o último dia do mês de setembro de 2023, para as informações das competências de abril a junho/2023;

g) e assim sucessivamente...

É importante que todos os contribuintes procurem se regularizar junto a Receita Federal do Brasil, caso assim necessitem...

Com a ajuda de um profissional contador, todos os contribuintes pessoa jurídica e pessoa física, deverão fazer uma profunda reflexão e análise em suas operações, bem como, da possibilidade de regulariza-las caso sejam necessárias, afinal agora a Receita Federal vai “pegar pesado” e sem “dó”...

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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