Recente decisão sobre ICMS Combustíveis - STF

Recente decisão sobre ICMS Combustíveis - STF

Tese Jurídica

O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS 80/1997 e 110/2007) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.

Publicação: março de 2023.

Breve Comentário

Suponha que uma empresa se dedica à distribuição de combustíveis. Então ela compra álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias e o mistura com gasolina "A" (produzida nas refinarias ou petroquímicas e não possui etanol) para transformá-lo em gasolina "C" (gasolina comum). Após esse processo, passa a vender essa gasolina comum.

Esse julgado discute a possibilidade de reconhecer o direito ao crédito de ICMS às distribuidoras que adquirem esse álcool para a produção e comercialização de gasolina comum.

Então, vamos lá...

O AEAC é adquirido das usinas ou destilarias pelo regime de diferimento. Este nada mais é do que a substituição tributária regressiva, em que o imposto passa a ser exigível de contribuinte que participa da cadeia produtiva em momento posterior à ocorrência do fato gerador.

A incidência do ICMS sobre a gasolina comum está sujeita ao regime da substituição tributária para frente. Nesse contexto, o ICMS referente à saída do álcool etílico das usinas ou destilarias é postergado para o momento em que ocorrer a saída da gasolina comum dos estabelecimentos distribuidores de combustíveis.

Veja que o Estado não cobra o ICMS quando da própria saída do álcool das usinas ou destilarias para as distribuidoras. Lembrando que o ICMS relativo a essa operação é diferido para momento em que ocorrer a saída da gasolina comum das distribuidoras, sendo pago de uma só vez com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes.

Então, como não há o recolhimento anterior do ICMS, não é possível que as distribuidoras se creditem em razão da aquisição do álcool, mesmo que haja destaque do imposto na nota fiscal de venda do álcool.

Ou seja, como não existe a cobrança do tributo na própria saída do álcool das usinas, não se pode falar em creditamento do ICMS por parte das distribuidoras em razão da aquisição do álcool.

Por isso, o STF ao analisar o caso negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese comentada.







 


 



Entre para ver ou adicionar um comentário

Outros artigos de Thiago M. Telis Silveira

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos