Recente decisão sobre ICMS Combustíveis - STF
Tese Jurídica
O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS 80/1997 e 110/2007) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.
Publicação: março de 2023.
Breve Comentário
Suponha que uma empresa se dedica à distribuição de combustíveis. Então ela compra álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias e o mistura com gasolina "A" (produzida nas refinarias ou petroquímicas e não possui etanol) para transformá-lo em gasolina "C" (gasolina comum). Após esse processo, passa a vender essa gasolina comum.
Esse julgado discute a possibilidade de reconhecer o direito ao crédito de ICMS às distribuidoras que adquirem esse álcool para a produção e comercialização de gasolina comum.
Então, vamos lá...
O AEAC é adquirido das usinas ou destilarias pelo regime de diferimento. Este nada mais é do que a substituição tributária regressiva, em que o imposto passa a ser exigível de contribuinte que participa da cadeia produtiva em momento posterior à ocorrência do fato gerador.
A incidência do ICMS sobre a gasolina comum está sujeita ao regime da substituição tributária para frente. Nesse contexto, o ICMS referente à saída do álcool etílico das usinas ou destilarias é postergado para o momento em que ocorrer a saída da gasolina comum dos estabelecimentos distribuidores de combustíveis.
Veja que o Estado não cobra o ICMS quando da própria saída do álcool das usinas ou destilarias para as distribuidoras. Lembrando que o ICMS relativo a essa operação é diferido para momento em que ocorrer a saída da gasolina comum das distribuidoras, sendo pago de uma só vez com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes.
Então, como não há o recolhimento anterior do ICMS, não é possível que as distribuidoras se creditem em razão da aquisição do álcool, mesmo que haja destaque do imposto na nota fiscal de venda do álcool.
Ou seja, como não existe a cobrança do tributo na própria saída do álcool das usinas, não se pode falar em creditamento do ICMS por parte das distribuidoras em razão da aquisição do álcool.
Recomendados pelo LinkedIn
Por isso, o STF ao analisar o caso negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese comentada.