A recente IN nº 1888 sobre Criptoativos

A Instrução Normativa nº 1888 publicada recentemente pela Receita Federal dispõe que as operações com criptoativos deverão ser informadas à Receita Federal, ou seja, pessoas físicas, jurídicas e corretoras que realizarem estas operações terão que prestar informações ao fisco.

A obrigatoriedade de prestação de informações recai sobre exchanges de criptoativos (a pessoa jurídica que oferece serviços de intermediação, negociação ou custódia de criptoativos) domiciliada, para fins tributários, no Brasil e pessoa física ou jurídica também residente no país. Tal obrigatoriedade incide sobre quaisquer operações relacionadas à compra e venda, permuta, doação, transferência e retirada de criptoativos para a Exchange, cessão temporária, dação em pagamento, emissão e outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

Em relação às informações sobre as operações com os criptoativos, deverão ser informados: a data da operação, o tipo, titulares, criptoativos usados na operação e sua quantidade em unidades até a décima casa decimal, o valor da operação em reais, o valor das taxas de serviços cobradas e o endereço do wallet de remessa e recebimento.

Ainda, as informações deverão ser transmitidas à Receita Federal mensalmente até às 23h59 do horário de Brasília, do último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos. Também, as exchanges de criptoativos deveram prestar, relativamente a cada usuário de seus serviços, informações como: saldo de moedas fiduciárias em reais, saldo de cada espécie de criptoativos em unidade dos respectivos criptoativos e, se houver, custo em reais da obtenção de cada espécie do criptoativo declarado pelo usuário de seus serviços, relativas a 31 de dezembro de cada ano.

Aquele que deixar de prestar informações a que estiver obrigado, presta-lo fora do prazo, omitir informações ou prestar informações inexatas, ficará sujeito a multa conforme cada caso.

Caso haja necessidade de retificação, esta poderá ser feita desde que os erros sejam corrigidos ou supridos antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.


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