As  recentes inovações no âmbito das medidas constritivas executórias e as implicações trazidas pela Lei 13.606/18

As recentes inovações no âmbito das medidas constritivas executórias e as implicações trazidas pela Lei 13.606/18

A publicação da Lei 13.606/18 em 10/1/2018 instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e já fez surgir um acalorado debate sobre a constitucionalidade da previsão contida em seu art. 25, que autoriza a constrição dos bens do contribuinte diretamente pelo Fisco e sem determinação judicial para tanto. A título demonstrativo cumpre trazer a colação a íntegra do dispositivo em comento:

“Art. 25. A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E:

“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados

§ 1o A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.

§ 2o Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.

§ 3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e

II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”

“Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.

Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.”

“Art. 20-D. (VETADO).”

“Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei.”

Destaque para o fato de que após a notificação com a determinação para pagar, em prazo extremamente exíguo, não se confere qualquer possibilidade para que o contribuinte adote qualquer medida que não o pagamento. De modo que as insurgências com relação ao comando normativo em comento permeiam desde a violação do contraditório e ampla defesa do contribuinte até a ausência de norma regulamentadora para a realização da constrição dos bens. Todavia, talvez o que mereça nossa maior atenção não seja o dispositivo em si mas sim a conjuntura que lhe conferiu existência e eficácia.

Isso porque, pouco antes da publicação da Lei 13.606/18, tivemos o Comunicado nº 31.506 do Banco Central, publicado no dia 21/12/2017, que passou a autorizar a realização de penhora on-line nas aplicações de renda fixa e variável. Em que pese essa mudança estar prevista para ser feita em três etapas, possuindo a primeira caráter experimental e a terceira e última com previsão para ser implementada no dia 30/05 do presente ano, não pretende esse texto adentrar nas minúcias procedimentais do presente comunicado , mas sim chamar à reflexão sobre o fato de haverem ocorrido alterações tão significativas nos medidas constritivas em tão pouco tempo.

Cumpre asseverar que, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 73 o Bacenjud somente se consolidou no final do ano de 2000, tendo chegado à Justiça Comum apenas por meio da Lei 11.382/2006 que também trouxe tantas outras alterações significativas ao processo de execução. Mas basto um cenário de crise econômico financeira - já vivenciado em outros momentos- para que as inovações legislativas se sobreponham umas às outras a ponto de vilipendiar as garantias fundamentais mínimas asseguradas a todo e qualquer cidadão.

Ao passo que há autorização para o Fisco realizar a constrição dos bens dos contribuintes, a Lei 13.463/17 autorizou em seu art. 2º o cancelamento de precatórios e requisitórios de pequeno valor que não tenham sido levantados pelo credor e esteja depositados há mais de 2 (dois) anos em instituição financeira oficial, atentando para o fato de que o presente dispositivo não comporta qualquer excepcionalidade. Paridade de armas para quem? Justiça para quem? Certamente não para quem pode ter seus bens indevidamente constritos sem nem ao menos ter a chance de se manifestar a respeito ou até mesmo para quem não pôde proceder o levantamento de um valor depositado em seu favor por razões alheias ao seu atuar.

Fica lançada a presente reflexão junto com a certeza de que, mesmo não sendo uma ciência exata, o direito não comporta coincidências.

Alex Ferreira

Advogado | Consultor | Direito Tributário | Direito Digital | EXIN ISFS ISO IEC 27001 | EXIN PDPE | SCRUM Fundamentals Certified (SFC™)

6 a

Estupendo, parabéns!

Livia Pinheiro

Sócia na Pinta, Pinheiro & Peres Advogados

6 a

Excelente, Dra! 👏🏻

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