RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA COFINS E DO PIS AOS CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA COFINS E DO PIS AOS CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL
Pablo Juan Estevam Morais
Roberto Rodrigues de Morais
09/2024
O sistema tributário criado para os pequenos negócios, de apuração simplória, denominado SIMPLES NACIONAL, tem como base a centralização dos tributos e contribuintes federais, estaduais e/ou municipais apurados e por um percentual único sobre o faturamento e recolhido em única guia mensal.
Porém, quando revendem produtos que vêm tributados na fonte (indústrias) conhecimento com Substituição Tributária, ou seja, todas as movimentações das mercadorias a partir da saída dos estabelecimentos fabricantes, sofrem a chamada tributação monofásica, que abrange a todas as etapas de distribuição até chegar ao consumidor final.
Com isto a COFINS, o PIS e o ICMS que seriam tributados em todas as etapas da circulação das ditas mercadorias inseridas no sistema ST são cobrados em única vez, ficando as circulações entre atacadistas, varejistas sem incidência tributária.
Na ponta do sistema de distribuição temos os pequenos negócios tributados pelo SIMPLES NACIONAL, que engloba numa única guia de recolhimento e que dentro da alíquota única estão todo os tributos, cada um com sua quota parte. Compõem a porcentagem cheia os seguintes tributos:
IRPJ, CSLL, INSS, CPP, COFINS, PIS e o ICMS para as empresas comerciais e ISS para as prestadoras de serviços.
Com isto os valores retidos na fonte pela ST, como COFINS, PIS e ICMS não são devidos pelos contribuintes do SIMPLES NACIONAL, uma vez que todos os tributos e contribuintes inerentes àquelas atividades se concentram na guia única devida mensalmente.
Temos, então, a oportunidade de apurar os valores INDEVIDAMENTE cobrados na fonte, das empresas tributadas pelo SIMPLES NACIONAL.
Alguns setores da economia que mais comercialização mercadorias com tributação monofásica são:
1) Farmácias; ·
2) Comércio de cosméticos/salões de beleza;
3) Lojas de conveniência;
4) Mercados e minimercados;
5) Autopeças;
6) Posto de Combustível;
7) Bares e restaurantes;
8) Comércio de produtos Pneumáticos;
9) Comércio de baterias automotivas;
10) Implementos agrícola;
Apurados os valores indevidamente cobrados das empresas do SIMPLES NACIONAL, constantes nas Notas Fiscais de compras com ST, nasce o crédito por cobrança indevida como acima descrito.
Tem-se notícia de que a RFB está ressarcindo as empresas num prazo de até 60 dias, na conta corrente, caso a empresa não tenha parcelamentos em andamento ou dívidas, após o pedido de ressarcimento protocolado nesse sentido.
Como identificar os tipos de produtos tributados exclusivamente na fonte pelo regime MONOFÁSICO?
Ei-los nos tópicos abaixo:
1) NAS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA E DE COSMÉTICOS
Pela Lei 10.147/2000 foi instituído o regime monofásico para produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, que tornou os importadores e industriais desses produtos responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e consumo mediante a aplicação de uma alíquota global de 12,50% e reduziu a zero a alíquota da COFINS e do PIS PIS para revendedores e varejistas.
Serão aplicadas alíquotas de 2,20% para o PIS e 10,30% para a COFINS sobre as receitas com venda, pelo industrial ou importador, de produtos classificados na TIPI nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00. São exemplos de produtos incluídos na lista:
a) Perfumes e águas-de-colônia;
b) Produtos de maquilagem para os lábios e olhos;
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c) Cremes de beleza;
d) Xampus;
f) Cremes de barbear;
g) Desodorante;
h) Fio dental.
Na industrialização ou importação de produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, as alíquotas aplicadas serão 2,10% para o PIS e 9,90% para a COFINS.
Entretanto, foi concedido regime especial de utilização de crédito presumido das contribuições para a COFINS e o PIS às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90. 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da TIPI, pelas alíquotas utilizadas no regime monofásico.
Na prática, os produtos farmacêuticos listados no parágrafo acima não pagam PIS e COFINS.
As distribuidoras de remédios e as farmácias, quando revendem os medicamentos com tributação monofásica, não pagam PIS e COFINS.
No entanto, devem recolher as duas contribuições calculadas sobre as demais receitas não tributadas no modelo monofásico, aplicando as alíquotas de 0,65% e 3% (se estiver no lucro presumido) ou 1,65% e7,6% (se estiver no lucro real), para a COFINS e o PIS, respectivamente.
A Lei 10.865/2004 disciplinou que, nas importações de alguns produtos farmacêuticos, sejam aplicadas alíquotas de 2,10% para o PIS e 9,90% para a COFINS. Nas importações de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, as alíquotas são de 2,2% e 10,30%.
Em relação a dedução de créditos, a Instrução Normativa SRF nº 594, de 26 de dezembro de 2005, esclarece o assunto no artigo 26, permitindo às empresas com tributação monofásica, a dedução de créditos nos mesmos moldes permitidos para as demais empresas tributadas pelo lucro real e submetidas ao método não-cumulativo.
2) MÁQUINAS E VEÍCULOS
As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição do PIS e da COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
3) COMBUSTÍVEIS
A COFINS e o PIS incidentes sobre gasolina (exceto de aviação), óleo diesel, GLP e álcool para fins carburantes são calculados aplicando-se alíquotas diferenciadas sobre a receita bruta auferida com as vendas destes produtos pelos produtores, importadores, refinarias de petróleo e distribuidores de álcool para fins carburantes.
As contribuições para a COFINS e o PIS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
I – 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II – 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes;
III – 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) dos derivados de petróleo e gás natural;
Fica reduzida para zero as alíquotas aplicadas sobre a receita auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes varejistas.
4) PNEUS E CÂMARAS-DE-AR
As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento do PIS e da COFINS às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente.
Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições, relativamente à receita bruta da venda dos produtos referidos, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.
CONCLUINDO, os contribuintes do SIMPLES NACIONAL que comercializam os produtos listados nos itens 1 a 4 certamente possuem créditos a serem recuperados.
Para tanto, após apurados os créditos, acessar o portal Simples Nacional (fazenda.gov.br), ir para:
Restituição e Compensação > Pedido Eletrônico de Restituição
Realizar o pedido de restituição de créditos de tributos federais apurados no Simples Nacional, ou
Compensação a Pedido > Realizar a compensação de créditos apurados no Simples Nacional com débitos do mesmo regime.
Pablo Juan Estevam Morais
Advogado Tributarista
Roberto Rodrigues de Morais
Consultor Tributário.