Redução dos salários através de uma medida provisória, em virtude do coronavírus

Redução dos salários através de uma medida provisória, em virtude do coronavírus

Chega a notícia que , através de uma medida provisória, o governo pretende reduzir pela metade , a jornada de trabalho e , consequentemente , os salários dos empregados.


Cumpre salientar alguns detalhes.


Estamos numa situação extremamente complicada que esta pandemia em virtude do Corona Vírus. Sabemos que todos nós temos que fazer um esforço porque, trata-se , de uma situação de exceção.


Mas a conta não pode chegar apenas para o empregado.


Algumas perguntas: o valor do aluguel que o empregado paga também vai cair pela metade? O boleto bancário que paga na escola dele e dos seus filhos também vai cair pela metade? O valor da água e da energia elétrica também será reduzido pela metade?


Já que o esforço é de todos, porque apenas o empregado vai pagar a fatura maior?


Do ponto de vista jurídico o artigo sétimo inciso VI da Constituição determina que ocorre a irredutibilidade do salário, salvo convenção ou acordo coletivo.


A definição de salário é defendida pelo doutrinador Amauri mascaro Nascimento da seguinte maneira: é o conjunto de prestações econômicas do trabalhador em contraprestação ao trabalho, por sua disponibilidade e nas interrupções em intervalos remunerados pelo empregador, excluindo-se as prestações com natureza denização, as vantagens assistenciais e os gastos destinados à capacitação profissional do trabalhador.


No ponto de vista econômico a dimensão social do salário, defendido por Lígia Godoy Batista Cavalcanti, determina que o poder de compra está diretamente ligado às condições mínimas necessárias de ganho salarial adequado que só o direito do trabalho , por meio de sua normatização , pode proporcionar.


A reforma trabalhista de 2017, trouxe como novidade o artigo 611-a da CLT em que precisamente no seu inciso IV, sinta a lei 13189 de 2015 em que nada mais é do que a adesão ao programa seguro emprego.


A referida lei determina que o salário pode ser reduzido, porém deve existir no complemento financeiro por parte do poder executivo federal conforme o artigo 4 parágrafo primeiro da referida lei em que será custeada pelo fundo de Amparo ao trabalhador - FAT.


Em contraponto nós temos o artigo 611-B da CLT precisamente no inciso IV, em que determine a segurança ao recebimento do salário mínimo. 


Diante dessa situação , não é possível que toda a conta seja paga pelos trabalhadores, por que isso acarretará um prejuízo ainda, muito maior , a economia. Imagine o inadimplemento.


A melhor saída é a intervenção estatal ou complementando os salários dos empregados conforme a lei acima descrita ou , que ocorra a redução e ainda até mesmo a isenção de pagamentos de tributos, que são de responsabilidade do empregador. 


com estas simples palavras fica evidente que o problema não é o pagamento trabalhista, que pode ser feito tanto empregado como trabalhador, este último como prestador de serviços. Pois é exatamente através deste pagamento, que a roda da economia gira por que existe uma relação de consumo.


Redução do salário, por consequência, ocorre a redução do consumo. Sendo que os tributos e os pagamentos oriundos das dívidas devem ser feitas integralmente.


Eu não consigo visualizar qualquer solução com a redução da jornada e do salário. 


Tem que reduzir o tributo! 50% da carga tributária do Brasil vem consumo, enquanto a média nos países da organização para cooperação e desenvolvimento econômico (OCDE) é de 32% , lembrando que esta associação é o grupo dos países mais desenvolvidos do planeta.


AGORA É O MOMENTO DESSA MUDANÇA.


Prof Gleibe Pretti



Lara Figueiredo

Advogada | Direito Tributário | Administrativo | LGPD | Licitação| Previdenciário

4 a

Não vi nada relativo a não incluir juros nas contas atrasadas durante a quarentena. Isso seria benéfico a todos

Entre para ver ou adicionar um comentário

Outros artigos de Prof. Pós-Dr. Gleibe Pretti .'.

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos