Reflexões sobre a Reforma Tributária e o Impacto nos Créditos Acumulados dos Contribuintes
Muito tem se falado sobre a Reforma Tributária e seus desdobramentos, teremos que reaprender todo o sistema tributário brasileiro e a forma de cálculo que está sendo proposta pela PEC 45/2019.
Diante de tantos desafios e discussões alguns pontos me chamam atenção, principalmente na questão de unificação do ICMS e ISS por meio da criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Isso porque, na minha visão, esses impostos são incompatíveis para sua unificação. Tais impostos possuem fatos geradores completamente distintos, sem falar na aplicabilidade das alíquotas e recolhimentos deles aos cofres públicos.
Ainda que fossem compatíveis, seria necessário, um período de transição muito maior do que o que está sendo proposto pelo novo texto constitucional.
Como se não bastasse os pontos indicados acima, vejo com receio a forma como foi proposta e devolução dos créditos acumulados dos contribuintes que lutam, desde sempre, para obter o retorno do ICMS acumulado.
Apesar de estar disposto no artigo 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da PEC 45/2019, a sua regulamentação dependerá de Lei Complementar e deverá seguir as regras de cada Estado. Nesse sentido, analisando o referido artigo, me parece existir algumas lacunas que vejo com receio esse panorama. Senão vejamos:
1. 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas para compensar com IBS, ou seja, 20 anos, ora muitas empresas nem tem esse período de vida e de atividade econômica. Como ficariam as empresas que venham a encerrar suas atividades antes de conseguir compensar todo o seu saldo?
2. Pelo período de transição de 2026 a 2033 o IBS e o ICMS caminharão concomitantemente e proporcionalmente, como abater o crédito acumulado dessa parcela do IBS, poderá ser quitado o IBS mensal total com o crédito acumulado? Ou somente o que seria proporcional ao imposto Estadual?
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3. Existiu algum tipo de estudo econômico pelo grupo da reforma sobre a possibilidade de pedido de restituição em espécie em 2033? Até porque esse crédito já existe perante o Estado, uma vez que o ICMS já foi recolhido a maior em operações pretéritas.
Ainda, importante destacar sobre as questões práticas que norteiam o assunto, como por exemplo: como que as empresas deverão escriturar esses créditos para não se perder no tempo? Como ficaria inclusive a questão das obrigações acessórias, e emissão de documentos fiscais? A Lei Complementar permitirá que cada Estado aplique sua norma? Isso também não poderia gerar uma guerra fiscal?
Diante de todo exposto acima, porém, não apenas se limitando a isso, o texto da Reforma Tributária não me parece trazer uma simplificação do sistema tributário, pelo menos não na minha visão, com o texto até o momento proposto.
É certo que precisamos de uma Reforma Tributária, mas entendo que o assunto está longe de abarcar todas a nuances necessárias para uma nova regra mais simples, justa e uniforme.
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1 aConcordo 100%, Michelle Lorenzo. Querem misturar azeite com vinagre e, além disso, vão dar um “chapéu “ nos contribuintes com relação aos créditos acumulados. Não honraram até hoje, vão honrar daqui pra frente? Ah, o coelhinho da Páscoa….