Reforma Trabalhista: Horas in itinere, o que muda?
A intitulada Reforma Trabalhista, que foi sancionada pelo atual presidente em 13 de Julho de 2017, altera muitos conceitos e direitos materiais aos quais estamos acostumados a tratar no âmbito do Direito do Trabalho.
Uma das questões relevantes da nova lei é no que diz respeito ao conceito de tempo de serviço, ou seja, o tempo que o empregado encontra-se à disposição de seu empregador, aguardando ou executando as suas ordens.
A nova lei altera em sua redação o que se entende como tempo à disposição ao empregador, apresentando em seu Art. 4, § 2° um rol exemplificativo das hipóteses em que não serão computados como extras o período que exceder a jornada normal do trabalhador.
Além disto a nova lei altera a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, que trata das horas in itinere, deixando explícito que o tempo despendido pelo empregado até a efetiva ocupação do seu posto de trabalho, seja caminhando ou utilizando qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho do empregado, por não ser considerado como tempo à disposição do empregador.
Na legislação vigente as horas in itinere têm seu entendimento firmado, além do artigo supracitado, nas Súmulas nº. 90 e nº. 320 do TST, que regulamentam o direito do trabalhador, destacando que não havendo transporte coletivo regular e mesmo que exista, havendo incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e dos transportes públicos regulares, o tempo despendido pelo trabalhador de deslocamento da sua residência para empresa e vice-versa será computado na jornada de trabalho.
No caso prático, o trabalhador que encerra a sua jornada de trabalho às 02h18, tendo o empregador fornecido transporte e não circulando transporte coletivo urbano regular neste horário, o tempo despedindo do deslocamento da empresa até a sua residência seria somada a sua jornada de trabalho e caso exceda o limite permitido o empregador teria a obrigação de pagar as horas excedidas como extras.
Porém com a Reforma Trabalhista este direito será suprimido, ou seja, deixará de existir. Já que a nova lei, além de alterar o entendimento sobre o que é considerado tempo de serviço, como dito inicialmente, extingue o direito de recebimento das horas in itinere.
Importante ressaltar que nos casos das empresas que já realizam o pagamento deste direito para seus empregados, as mesmas devem ter cautela para analisar qual será a melhor opção que se adotará para os contratos atuais, se suprimir o direito ou continuar pagando, pois existe ainda muita insegurança jurídica de como o judiciário se posicionará a respeito do tema; se a nova lei será aplicada para todos os contratos ou apenas para os contratos novos, considerados aqueles que iniciaram após a vigência da Reforma Trabalhista.
Por Thiago Quintana / OAB/RS 92097