REGIMES DE TRIBUTAÇÃO FEDERAL SOBRE AS EMPRESAS

REGIMES DE TRIBUTAÇÃO FEDERAL SOBRE AS EMPRESAS

Todo contribuinte pessoa jurídica deve optar por um dos regimes de tributação federal previstos na legislação tributária, processo que influenciará em suas operações – tributária, financeira, comercial e operacional.

Portanto, é imprescindível que a tomada de decisão de seus dirigentes, quanto ao regime de tributação federal a ser adotado, seja minuciosa, procurando minimizar todos os aspectos negativos, visando uma melhor saúde tributária e financeira.

Recomenda-se que os administradores realizem cálculos, objetivando subsídios para a tomada de decisão pela forma de tributação, estimando-se receitas e custos, com base em orçamento anual ou valores contábeis históricos, devidamente ajustados em expectativas realistas.

A opção deve recair para aquela modalidade em que o pagamento de tributos, compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas também PIS, Cofins, IPI, ISS, ICMS e INSS, se dê de forma mais econômica, atendendo também às limitações legais de opção de cada regime.

Importante decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, pelos administradores empresariais, relativamente às opções: lucro real, lucro presumido ou Simples Nacional.

Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo.

A opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro.

Ante o exposto, conclui-se que a opção por um dos regimes de tributação tratados no presente trabalho dependerá de uma análise criteriosa das atividades desenvolvidas pela empresa, bem como de suas receitas, custos e despesas, evitando surpresas negativas, como o aumento da sua carga tributária.

Opções de regimes de tributação

São quatro, os regimes tributários:

1) Simples Nacional

2) Lucro Presumido

3) Lucro real, que se subdivide em:

    3.1) Lucro real trimestral

    3.2) Lucro real estimado

4) Lucro arbitrado.

Importante ressaltar sobre o lucro arbitrado que:

o arbitramento do lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte;

é aplicado pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Por exemplo: quando o contribuinte optante pelo lucro real não tem o livro diário ou razão, quando deixa de escriturar o livro inventário etc.;

é aplicado pelo contribuinte quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.

Cada um dos quatro regimes citados acima possui legislações regentes próprias e inúmeras peculiaridades que, se não observadas com atenção, podem, por consequência, resultar na elevação da carga tributária a ser suportada pelo contribuinte no respectivo exercício financeiro.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil

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