REGIMES DE TRIBUTAÇÃO FEDERAL SOBRE AS EMPRESAS
Todo contribuinte pessoa jurídica deve optar por um dos regimes de tributação federal previstos na legislação tributária, processo que influenciará em suas operações – tributária, financeira, comercial e operacional.
Portanto, é imprescindível que a tomada de decisão de seus dirigentes, quanto ao regime de tributação federal a ser adotado, seja minuciosa, procurando minimizar todos os aspectos negativos, visando uma melhor saúde tributária e financeira.
Recomenda-se que os administradores realizem cálculos, objetivando subsídios para a tomada de decisão pela forma de tributação, estimando-se receitas e custos, com base em orçamento anual ou valores contábeis históricos, devidamente ajustados em expectativas realistas.
A opção deve recair para aquela modalidade em que o pagamento de tributos, compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas também PIS, Cofins, IPI, ISS, ICMS e INSS, se dê de forma mais econômica, atendendo também às limitações legais de opção de cada regime.
Importante decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, pelos administradores empresariais, relativamente às opções: lucro real, lucro presumido ou Simples Nacional.
Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo.
A opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro.
Ante o exposto, conclui-se que a opção por um dos regimes de tributação tratados no presente trabalho dependerá de uma análise criteriosa das atividades desenvolvidas pela empresa, bem como de suas receitas, custos e despesas, evitando surpresas negativas, como o aumento da sua carga tributária.
Opções de regimes de tributação
São quatro, os regimes tributários:
1) Simples Nacional
2) Lucro Presumido
3) Lucro real, que se subdivide em:
3.1) Lucro real trimestral
3.2) Lucro real estimado
4) Lucro arbitrado.
Importante ressaltar sobre o lucro arbitrado que:
- o arbitramento do lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte;
- é aplicado pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Por exemplo: quando o contribuinte optante pelo lucro real não tem o livro diário ou razão, quando deixa de escriturar o livro inventário etc.;
- é aplicado pelo contribuinte quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.
Cada um dos quatro regimes citados acima possui legislações regentes próprias e inúmeras peculiaridades que, se não observadas com atenção, podem, por consequência, resultar na elevação da carga tributária a ser suportada pelo contribuinte no respectivo exercício financeiro.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil