REGISTRO DAS ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS

O Conselho Federal de Contabilidade baixou a Resolução CFC nº 1.555, de 06.12.2018, publicada no DOU 1 de hoje, 20.12.2018, que dispõe sobre o registro das organizações contábeis.

Nesse sentido, as pessoas jurídicas, matriz ou filial, constituídas para exploração das atividades contábeis, em qualquer modalidade, deverão ser registradas em Conselho Regional de Contabilidade de cada jurisdição. 

As cooperativas de trabalho, constituídas na forma da lei, para execução de serviços contábeis, para obter o registro em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), deverão ter em seu quadro de cooperados somente profissionais da contabilidade devidamente registrados em CRCs.

As organizações contábeis serão integradas por: 

a) profissionais da contabilidade; e 

b) profissionais da contabilidade com outros profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões. 

Somente será admitido o Registro de Organização Contábil cujos profissionais da contabilidade (titular, sócios e responsáveis técnicos) estiverem em situação regular no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

O Alvará de Organização Contábil terá validade até 31 de março do ano seguinte à sua expedição, devendo ser renovado, anualmente, até a referida data, desde que a organização contábil e os profissionais da contabilidade (titular, sócio, e responsável técnico) estejam regulares perante o CRC.

O Registro de Filial será concedido à organização contábil mediante requerimento ao CRC da respectiva jurisdição, contendo o nome do titular, dos sócios e dos responsáveis técnicos pela filial.

Toda e qualquer alteração nos atos constitutivos da organização contábil será objeto de averbação no CRC, no prazo de até 30 dias, a contar da data do registro.

Para se proceder à averbação, será necessária a apresentação de requerimento dirigido ao CRC, instruído com: 

a) comprovante de pagamento da taxa de alteração; e 

b) documentação que originou a alteração. 

Somente se procederá à averbação se a organização contábil e o profissional da contabilidade (titular, sócio e responsável técnico) estiverem regulares perante o CRC e a alteração decorrente de mudança de endereço será efetuada sem ônus para o requerente. 

(Resolução CFC nº 1.555/2018 - DOU 1 de 20.12.2018)

Paulo Lauriano

CRC 54.230

Entre para ver ou adicionar um comentário

Outros artigos de Paulo Lauriano

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos