Relações de Trabalho em tempos de pandemia

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Temos vivido tempos bicudos, as relações de trabalho sempre foram conflitantes entre Empregado e Empregador. De tempos para cá, o Governo Federal, através de reformas da CLT e adição de outras normas, tem anulado o papel dos Sindicatos nessa relação. Entretanto, com a pandemia por conta do COVID-19 nunca ouvimos tanto falar em Sindicato. Parece nos que a MP 936/2020 tem sim, aspectos inconstitucionais, entretanto, o que alivia essa carga de inconstitucionalidade da norma é justamente o estado de calamidade pública. Nesse cenário, antes nunca vivido por nosso país, a MP citada oferece a negociação individual e coletiva para a Redução de carga horária e salário e a Suspensão do contrato de trabalho, com subsidio estatal para os que empregados que aderirem. Portanto, tecnicamente "falando", o Empregador poderá:

a) Demitir o empregado, quitando verbas rescisórias e pagando a Multa de 40%, propiciando aos empregados o saque in totum do FGTS e a habilitação no Seguro Desemprego para os que fazem jus a esse beneficio. Vai se dizer que é injusto o desligamento, mas é legal, lembrando que nessa hipótese o trabalhador poderá ser recontratado a futuro e, não ficará desamparado economicamente, já que receberá verbas rescisórias, sacará o FGTS e poderá, se for o caso receber até 5 parcelas do Seguro Desemprego.

b) Suspender o contrato de trabalho, mediante as regras da MP por até 60 (sessenta) dias, podendo ter que arcar com parte da Folha de pagamento a depender do seu faturamento do ano de 2019, podendo, inclusive, não ter custo algum. O trabalhador receberá o Benefício do Governo Federal.

c) Reduzir parcialmente a jornada de trabalho e salário, mediante as regras da MP por até 90 (noventa) dias, em 25%, 50%, 70% e até outros percentuais, arcando com o pagamento da parte que não reduzir e o Empregado fará jus ao Benefício do Governo Federal que terá como base de cálculo o valor da parcela do Seguro Desemprego a que faria jus caso fosse requerer o beneficio (no percentual da redução).

Lógico, que, há critérios na MP do que se pode efetuar através de Acordo Individual e o que deverá ser por Acordo Coletivo, mas observe que há possibilidades para o Empresário.

O ideal é que o Empresário, para resolver a questão reúna (de preferência remotamente) um comite/comissão de dirigentes, junto com as assessorias: Jurídico, Financeira, Comercial e RH para num primeiro momento elencar:

a) quem são os empregados e em que situação se encontram, por exemplo: qual a faixa salarial; qual o nível de escolaridade, para saber a FORMA de se estabelecer eventual Acordo (Individual ou Coletivo);

b) qual o Sindicato ou Sindicatos Profissionais envolvidos e, verificar com esses qual a possibilidade de negociação coletiva (caso seja esse o caso);

c) Qual o Plano de Produção/Comercialização/Reservas de recursos financeiros e Matéria Prima/Entradas (recebíveis) para o atual e próximos meses;

Depois de ponderações de todas as áreas, haverá tomada de decisão pelo Dirigente (mas em conjunto com a equipe, ou ao menos, subsidiada por ela).

Como se verifica, há hipóteses para se trabalhar a criatividade e, muitas vezes, não é porque existe a possibilidade de, por exemplo: Suspender o Contrato de trabalho que essa seja, pura e simplesmente, a melhor solução. As vezes correr o risco é a solução mais adequada! Pensem nisso!

A criatividade do Empresário está em cheque nesse momento de crise! Desejo a melhor decisão possível!


👏👏👏

Luiz Fernando Prado de Miranda

Professor Universitário e Advogado Empresarial

4 a

Haja criatividade!!!

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