A relevância do Contrato Social
A partir da elaboração de um contrato social minucioso e com uma assessoria jurídica especializada é que a empresa e seus sócios poderão enfrentar os desafios do ramo empresarial com mais segurança.
A sociedade pode ser definida como sendo a união de duas ou mais pessoas, que unindo esforços buscam alcançar resultados econômicos ou mesmo unipessoal, por conta do advento da Medida Provisória nº. 881 de 30 de abril de 2019, a qual instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, impondo diversas mudanças no ordenamento jurídico brasileiro, entre elas a possibilidade de constituição da sociedade unipessoal limitada.
Esta união se dá através de um instrumento particular denominado contrato social, o qual deve ser registrado no respectivo órgão competente. Ocorre que, em diversos casos, não é dada a devida importância a tal documento, motivo pelo qual, não é raro que os sócios o assinem sem ter a menor noção do conteúdo, aliás, é muito comum que o contrato social seja elaborado utilizando “modelo” disponível no site da junta comercial e outros, deixando de destacar e tratar muitas de suas principais garantias adequadas de acordo com o objetivo do negócio que está sendo desenvolvido e contemplar as regras pelas quais as sociedades deverão exercer as suas atividades.
O contrato social, deve refletir a vontade entre as partes que se associam a fim de constituir uma relação jurídica, visto que, o contrato social é a ferramenta hábil a proteger a empresa das relações existentes entre ela, seus sócios, bem como, terceiros.
Ainda que a lei não determine como obrigatórias, existem inúmeras questões que podem e devem ser abordadas, discutidas e disciplinadas pelo contrato social, e que uma disposição contratual equivocada é o suficiente para causar um desconforto indesejado na empresa e até mesmo seu encerramento.
A fim de evitar incômodos desnecessários e através de uma advocacia preventiva direcionada na confecção do contrato, a tratar sobre, por exemplo (i) administração e destituição de sócios e diretores; (ii) destinação dos resultados, inclusive distribuição dos lucros; (iii) saída de sócios, apuração de seus haveres e forma de pagamento; (iv) relação dos sócios remanescentes com os herdeiros do sócio falecido; (v) a cessão de quotas; (v) atos da vida civil dos sócios que interfiram na sociedade; (vii) quoruns de deliberações; (viii) meios de solução de litígios, de forma adequada as particularidades de cada sociedade.
Vale ressaltar que as questões trazidas neste artigo não se prestam a esgotar o assunto, pois cada constituição ou cada sociedade possui suas particularidades.
Em conclusão, temos questões importantes que normalmente não são tratadas pelos sócios no ímpeto de empreender, fato que ressalva a importância do acompanhamento de um advogado especialista e que pode resultar no diferencial para a preservação da empresa. Fato é, que a Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da OAB), no seu artigo 1º, § 2º, prevê que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados, que, aliás, não pode ser apenas um ato formal, mas, sim, uma assessoria jurídica efetiva.
Advogado | Sócio Fundador da Torres & Ramon Advogados e Co-Founder de Caeli Partners | Especialista em Direito Empresarial, Trabalho e Compliance.
4 aParabéns! Sucinto e esclarecedor
Sócio e advogado no Molina & Chierighini Sociedade de Advogados
4 aParabéns pelo artigo, bem esclarecedor!.