Representatividade sindical pautada na unicidade e territorialidade
Recentemente tomamos ciência de um caso muito peculiar e ao mesmo tempo muito comum, uma discussão judicial a respeito do enquadramento sindical de uma entidade filantrópica que atua na área da saúde.
A ação foi proposta por um Sindicato que entendia que a instituição jamais deveria ter deixado de ser filiada a ele para se afiliar a outro Sindicato.
Então, buscando as bases da defesa a ser apresentada, encontramos os fundamentos que convalidavam a mudança de Sindicato realizado pela instituição em comento, a qual tem seu nome preservado, por questões de ética.
Conforme aduzido, as bases da defesa pairaram sobre os princípios norteadores da representação sindical, neste caso, o da unicidade e da territorialidade, pois a instituição tão somente mudou a sua representação face a necessidade de aplicar aos funcionários radicados em outros municípios a mesma regra aplicável aqueles que se encontram laborando em São Paulo/SP, ou seja, afiliou-se à um Sindicato que lhe permitia a unicidade e a abrangência territorial.
Consubstanciando o entendimento brevemente acima discorrido, nos valemos da previsão dos princípios, ora constantes na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente colacionados abaixo, vejamos:
Constituição Federal (1988)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº 5.452/1943)
Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
Art. 517 - Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
Não bastasse isso, a jurisprudência também tem conferido decisões neste mesmo sentido, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INFERÊNCIA DO SINDICATO MAIS REPRESENTATIVO E LEGÍTIMO, AFIRMATIVO DA UNICIDADE CONTITUCIONALMENTE DETERMINADA. PRINCÍPIO DA AGREGAÇÃO SINDICAL COMO DIRETRIZ REGENTE DESSA ANÁLISE. SINDICATO OBREIRO MAIS AMPLO, ABRANGENTE, FORTE E REPRESENTATIVO, USUALMENTE MAIS ANTIGO, EM DETRIMENTO DO SINDICATO MAIS RESTRITO E DELIMITADO, USUALMENTE MAIS RECENTE. AGREGAÇÃO SINDICAL PRESTIGIADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO TRT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Decidindo o TRT o conflito intersindical com suporte no princípio da agregação, de modo a identificar como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, que envolve inúmeros segmentos similares a mais do que o segmento específico e delimitado referenciado pelo outro sindicato - que, sendo mais recente, foi produto de divisão da categoria ampla representada pelo sindicato mais antigo -, ajusta-se sua interpretação ao melhor e mais consistente sentido objetivado pelo Texto Máximo de 1988 (art. 8º, I, II e III, CF). A diretriz da especialização pode ser útil para a análise de certos aspectos de outras relações jurídicas, sendo, porém, incompatível para a investigação da estrutura sindical mais legítima e representativa, apta a melhor realizar o critério da unicidade sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I e II CF/88) e concretizar a consistência representativa que tem de possuir os sindicatos (art. 8º, III e VI CF/88). Para esta investigação sobre a legitimidade e representatividade dos sindicatos torna-se imprescindível, portanto, o manejo efetivo e proporcional do princípio da agregação, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido (Processo: AIRR - 1335-20.2010.5.02.0003 Data de Julgamento: 14/11/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012).
Sendo assim, não há o que falar no que tange a opção feita pela instituição, posto que o Sindicato escolhido atende muito melhor suas necessidades, respeitando-se os princípios acima apresentados, entretanto, quando a situação avança sem que tenham sido tomadas medidas efetivas, é plausível que haja discussões jurídicas a respeito da temática até as últimas circunstâncias.
Por fim, cabe perfeitamente uma boa reflexão a respeito do enquadramento sindical e as razões para se pensar profundamente quanto ao enquadramento da sua entidade.
Por Thais Jeniffer Rocha.