Resolução 4.655/2018 (CMN): as implicações na cobrança de juros do rotativo e o fim do pagamento mínimo de 15% da fatura do cartão de Crédito

1.            O Banco Central do Brasil (BACEN) aprovou, por meio do Conselho Monetário Nacional, a Resolução 4.655/2018, trazendo novas disposições sobre a cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relacionadas com faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.

2.            Publicada no Diário Oficial da União em 30.04.2018, a Resolução 4.655 estabelece que a cobrança desses encargos estará limitada à taxa remuneratória, correspondente à taxa cobrada na modalidade de crédito rotativo em situação de adimplência, acrescida de multa e de juros de mora, nos termos da legislação vigente. No caso de valores de crédito rotativo já parcelado, a taxa remuneratória deve ser a da operação de parcelamento. Dessa forma, haverá equivalência entre as taxas praticadas nas operações em dia e em atraso.

3.            Segundo o BACEN, o objetivo da medida é alinhar as regras dos cartões às normas estabelecidas para as demais operações de crédito e de arrendamento mercantil, implementadas por meio da Resolução 4.558/2017, que prevê a manutenção da taxa contratual original em situação de atraso no pagamento. Assim, o CMN estendeu ao cartão de crédito a decisão tomada em fevereiro do ano passado, que determina que, em caso de atraso no pagamento de empréstimos, os bancos só poderão cobrar os mesmos juros acertados com o cliente no momento da contratação da operação.

4.            De outra senda, os clientes que optarem por não fazer o pagamento mínimo e financiar o restante da fatura (rotativo regular) e ficarem inadimplentes, acabam hoje no chamado "rotativo não regular", em que as taxas de juros são mais altas.

5.            A medida aprovada pelo CMN limita justamente os juros e encargos que o cliente está sujeito quando entra no rotativo não regular. A partir de 1º de junho, as operadoras de cartão deverão aplicar a mesma taxa vigente no contrato de crédito rotativo regular. As únicas cobranças extras que serão permitidas pelo Conselho, a partir de junho, são multa de 2% sobre o valor e juros de mora de 1% ao mês. Essas cobranças já são feitas hoje em dia.

6.            Na prática, segundo o Banco Central, a taxa do rotativo não regular migrará para a taxa do rotativo regular. A decisão segue entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de que as instituições não podem cobrar taxas além das definidas no contrato.

7.            Portanto, pela nova regra, a taxa contratual, isto é, a taxa do rotativo regular, deverá ser mantida inclusive em situação de eventual inadimplência. A instituição não poderá, por exemplo, aplicar nova taxa em substituição – o que valerá é a taxa do rotativo regular, a multa (de 2%, paga uma única vez) e os juros de mora (de 1% ao mês).

8.            No contexto, visando a adaptação operacional dessa nova disciplina de cobrança de encargos, o percentual de pagamento mínimo da fatura deixa de ser determinado em norma (15%) conforme anteriormente disposto nas Circulares 3.512/2010 e 3.549/2011, revogadas pela nova Circular 3.892/2018 – BACEN, e poderá ser estabelecido por cada instituição em função de sua política de crédito e do perfil dos clientes, desde que a alteração de limites de crédito e do percentual de pagamento mínimo da fatura seja comunicada ao cliente com, no mínimo, 30 dias de antecedência.

9.            A autoridade monetária informa que, no caso de valores de crédito rotativo já parcelado, a taxa remuneratória deve ser a da operação de parcelamento. “Dessa forma, haverá equivalência entre as taxas praticadas nas operações em dia e em atraso”, diz o BACEN, em nota.

10.         O BACEN informou que “o contrato firmado com os clientes deve dispor sobre a forma de cobrança dos encargos por atraso, bem como apresentar as demais informações necessárias para fins de entendimento da nova disciplina pelo cliente”.

11.              As medidas entrarão em vigor em 1º de junho de 2018 para possibilitar a realização de ajustes de natureza operacional por parte das instituições emissoras de cartão de crédito, inclusive os relacionados com os contratos e demonstrativos ou faturas de pagamento, esclarece o BACEN.

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