Resolução CNPC 61 – nova regra para a contabilização dos títulos públicos

Resolução CNPC 61 – nova regra para a contabilização dos títulos públicos

O Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC publicou, no Diário Oficial da União de 17/12/2024, a Resolução CNPC nº 61, de 11/12/2024, que altera a Resolução CNPC nº 43, de 06/08/2021, a qual dispõe sobre os procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) e sobre o registro e avaliação de títulos e valores mobiliários.

A nova norma entrou em vigor na data de sua publicação (17/12/2024) e revogou o § 4º e § 5º do art. 30 e os incisos I e II do caput e o § 2º do art. 34 da Resolução CNPC 43/2021.

Apresentamos a seguir as alterações trazidas pela nova Resolução:

1.   Títulos Mantidos até o Vencimento: A nova redação trazida pela norma permite que as EFPC registrem os títulos públicos federais na categoria "títulos mantidos até o vencimento", ou seja, “marcados na curva”, em planos de benefícios na modalidade de benefício definido – BD (como já era permitido na redação anterior), assim como nos planos de contribuição definida - CD e contribuição variável - CV, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

·     Intenção e Capacidade Financeira: É necessário demonstrar que o plano de benefícios possui a intenção e a capacidade financeira de manter os títulos até o vencimento.

·     Prazo de Vencimento: O prazo entre a data de aquisição e a data de vencimento dos títulos deve ser igual ou superior a cinco anos.

2.   Reclassificação do Estoque: os títulos públicos federais em “estoque”, que foram anteriormente contabilizados em “títulos para negociação”, poderão ser reclassificados até 31/12/2026.

O departamento de investimentos da Mercer está analisando possíveis impactos da norma e os aspectos que ainda não estão totalmente claros. Não obstante a isso, nosso entendimento é de que a Entidade que tiver a intenção de utilizar-se da liberalidade trazida pela norma para o Plano por ela administrado, estruturado na modalidade de contribuição definida – CD ou contribuição variável - CV, deverá elaborar ou contratar um estudo que avalie os eventuais impactos que a marcação na curva poderá trazer para a liquidez do plano.

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A Mercer, por meio de seus consultores, está à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.

Importante destacar que este Boletim tem caráter informativo e não dispensa a necessidade de eventual assessoria jurídica e a leitura completa da norma citada. A Mercer, seus representantes legais e os consultores não poderão ser responsabilizados por danos causados, direta ou indiretamente, que resultem de decisões tomadas pelas Entidades com base nas informações aqui disponibilizadas.

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