Resolução CNPC 62 – novas regras para o PGA e Portarias Previc com atualização dos valores de penalidades

Resolução CNPC 62 – novas regras para o PGA e Portarias Previc com atualização dos valores de penalidades

Resolução CNPC nº 62

O Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC publicou, no Diário Oficial da União de 19/12/2024, a Resolução CNPC nº 62, de 09/12/2024, que dispõe sobre o plano de gestão administrativa -PGA, os fundos administrativos, o orçamento, as fontes de custeio administrativo e as receitas e despesas da gestão administrativa das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), e sobre os limites e critérios específicos aplicáveis ao custeio das entidades e planos de benefícios regidos pela Lei Complementar nº 108/2001.

A nova norma entrará em vigor em 24/03/2025 e revogará a Resolução CNPC nº 48, de 08/12/2021 e os artigos 24 a 29 da Resolução CNPC nº 43, de 06/08/2021.

Destacamos que, com a nova Resolução, as EFPC terão acesso a mais recursos e opções para investir em fomento e inovação, podendo, inclusive, constituir um fundo administrativo compartilhado com a finalidade específica de realização de operações de fomento e inovação.

Apresentamos a seguir um resumo dos temas trazidos pela nova Resolução, desta:

  • Fontes de Custeio: as fontes de custeio para cobertura das despesas da gestão administrativa dos planos de benefícios operados pelas EFPC são as seguintes:

 

I.      receitas da gestão administrativa:

a)    taxa de administração;

b)    taxa de carregamento;

c)    aporte ou reembolso de despesas da gestão administrativa pelos patrocinadores e instituidores;

d)    encargos pelo repasse em atraso de valores referentes à gestão administrativa;

e)    doações;

f)     dotações iniciais;

g)    receitas diretas da gestão administrativa; e

h)    outras receitas da gestão administrativa previstas na planificação contábil padrão aplicada às entidades;

II.       resultado do investimento dos recursos vinculados ao plano de gestão administrativa; e

III.     utilização do saldo acumulado pelos fundos administrativos.

 

  • Receitas Diretas da Gestão Administrativa: as receitas diretas da gestão administrativa referem-se aos recursos oriundos das atividades de gestão da EFPC e da execução dos planos de benefícios previdenciários, compreendendo, entre outros, aqueles recebidos de seguradoras, lucro na venda de ativos, receitas de publicidade e outras colaborações comerciais com terceiros.
  • Orçamento: as EFPC devem elaborar o orçamento anual para o exercício subsequente e elaborar o orçamento plurianual, caso constituam o fundo administrativo compartilhado, para os 3 (três) exercícios subsequentes. Ambos os orçamentos devem ser elaborados pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da EFPC.
  • Regulamento do Plano de Gestão Administrativa: a norma, assim como constava o artigo 24 da Resolução CNPC 43/2021, prevê que o PGA deverá ter um regulamento próprio aprovado pelo Conselho Deliberativo da EFPC e prevê, ainda, as informações mínimas que devem constar do referido documento.
  • Fundo administrativo compartilhado (FAC): fundo constituído com o objetivo de realizar operações de fomento e inovação, sem o registro de sua participação nos planos de benefícios de caráter previdenciário. A constituição do fundo administrativo compartilhado dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da EFPC e será desvinculado do fundo administrativo dos planos, tendo origem:

- do estoque dos valores integrantes do fundo administrativo dos planos de benefícios constituído anteriormente a 31/12/2024, observando-se como limite:

 

   da destinação antecipada das receitas da gestão administrativa efetivamente recebidas:

a)    de até 100% das receitas diretas da gestão administrativa; e

b)    de até 5% das demais receitas da gestão administrativa não contempladas na alínea anterior; e

   do montante, total ou parcial, do saldo do fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário constituído no exercício anterior, apurado a partir do encerramento do exercício de 2025.


  • Estudo de Viabilidade de Gestão Administrativa: o registro de recursos no FAC deve ser precedido de estudo de viabilidade elaborado pela Diretoria-Executiva da EFPC, aprovado por seu Conselho Deliberativo e acompanhado de parecer do Conselho Fiscal, o qual tem como finalidade a manutenção do equilíbrio do PGA. O estudo deve ser elaborado com parâmetros prudenciais e conservadores e baseado na projeção do fundo administrativo dos planos de benefícios e do FAC, considerando as fontes de custeio administrativo, as receitas e despesas da gestão administrativa, o resultado dos investimentos e o fluxo de caixa projetado para os próximos exercícios, de acordo com as premissas, objetivos e critérios definidos no planejamento da EFPC, no orçamento e no regulamento do PGA. O estudo deve ser revisado periodicamente, em prazo não superior a 5 anos, enquanto existir fundo administrativo compartilhado registrado.
  •  Transparência: A EFPC deve incluir a análise comparativa no Relatório Anual de Informações – RAI, contemplando no mínimo os últimos 2 exercícios do PGA, do fundo administrativo dos planos de benefícios; do FAC (se houver), das receitas da gestão administrativa, das despesas da gestão administrativa, e dos indicadores de gestão para acompanhamento, comparação e controle. A EFPC deve também disponibilizar em seu portal o regulamento do PGA, o orçamento anual e, quando exigido, o orçamento plurianual e as informações detalhadas sobre as receitas e despesas da gestão administrativa realizadas nos últimos 3 exercícios.
  •  Limites Anuais EFPC regidas pela LC 108/2001: Os recursos destinados ao PGA pelos planos de benefícios patrocinados pelo setor público, de que trata a Lei Complementar nº 108/2001 (LC 108/2001), devem observar os seguintes limites anuais, os quais devem ser aprovados pelo Conselho Deliberativo da EFPC e considerados pelo Conselho Fiscal no acompanhamento e fiscalização:

-    até 1% de taxa de administração; ou

-    até 9% de taxa de carregamento.

As EFPC e os planos de benefícios regidos pela LC 108/2001, que até o exercício anterior à edição da Resolução não cumpriam os limites anuais acima mencionados, devem se enquadrar a tais limites no prazo de 5 anos, contados a partir do exercício subsequente à vigência da norma.

  • Adequação do regulamento do PGA: as EFPC têm o prazo de 1 ano, a contar de 24/03/2025, para a adequação do regulamento do PGA às novas regras trazidas pela norma, inclusive as EFPC que possuírem recursos registrados no FAC em 24/03/2025.

 

Portarias Previc nº 1.056 e 1.057

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC publicou, no DOU de 19/12/2024, as Portarias nº 1.056 e 1.057, ambas de 17/12/2024, atualizando, respectivamente, os valores das penalidades administrativas de multa pecuniária por descumprimento da legislação aplicável às EFPC, em conformidade com o disposto no Decreto nº 4.942/2003, e os valores mínimo e máximo de penalidade pecuniária aplicável por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos do disposto no § 2º do artigo 263 da Resolução Previc nº 23/2023. Os novos valores passam a vigorar a partir da data de vigência das referidas normas, ou seja, o dia 01/01/2025.

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A Mercer, por meio de seus consultores, está à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.

Importante destacar que este Boletim tem caráter informativo e não dispensa a necessidade de eventual assessoria jurídica e a leitura completa da norma citada. A Mercer, seus representantes legais e os consultores não poderão ser responsabilizados por danos causados, direta ou indiretamente, que resultem de decisões tomadas pelas Entidades com base nas informações aqui disponibilizadas.

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