Resolução CNPC 62 – novas regras para o PGA e Portarias Previc com atualização dos valores de penalidades
Resolução CNPC nº 62
O Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC publicou, no Diário Oficial da União de 19/12/2024, a Resolução CNPC nº 62, de 09/12/2024, que dispõe sobre o plano de gestão administrativa -PGA, os fundos administrativos, o orçamento, as fontes de custeio administrativo e as receitas e despesas da gestão administrativa das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), e sobre os limites e critérios específicos aplicáveis ao custeio das entidades e planos de benefícios regidos pela Lei Complementar nº 108/2001.
A nova norma entrará em vigor em 24/03/2025 e revogará a Resolução CNPC nº 48, de 08/12/2021 e os artigos 24 a 29 da Resolução CNPC nº 43, de 06/08/2021.
Destacamos que, com a nova Resolução, as EFPC terão acesso a mais recursos e opções para investir em fomento e inovação, podendo, inclusive, constituir um fundo administrativo compartilhado com a finalidade específica de realização de operações de fomento e inovação.
Apresentamos a seguir um resumo dos temas trazidos pela nova Resolução, desta:
I. receitas da gestão administrativa:
a) taxa de administração;
b) taxa de carregamento;
c) aporte ou reembolso de despesas da gestão administrativa pelos patrocinadores e instituidores;
d) encargos pelo repasse em atraso de valores referentes à gestão administrativa;
e) doações;
f) dotações iniciais;
g) receitas diretas da gestão administrativa; e
h) outras receitas da gestão administrativa previstas na planificação contábil padrão aplicada às entidades;
II. resultado do investimento dos recursos vinculados ao plano de gestão administrativa; e
III. utilização do saldo acumulado pelos fundos administrativos.
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- do estoque dos valores integrantes do fundo administrativo dos planos de benefícios constituído anteriormente a 31/12/2024, observando-se como limite:
- da destinação antecipada das receitas da gestão administrativa efetivamente recebidas:
a) de até 100% das receitas diretas da gestão administrativa; e
b) de até 5% das demais receitas da gestão administrativa não contempladas na alínea anterior; e
- do montante, total ou parcial, do saldo do fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário constituído no exercício anterior, apurado a partir do encerramento do exercício de 2025.
- até 1% de taxa de administração; ou
- até 9% de taxa de carregamento.
As EFPC e os planos de benefícios regidos pela LC 108/2001, que até o exercício anterior à edição da Resolução não cumpriam os limites anuais acima mencionados, devem se enquadrar a tais limites no prazo de 5 anos, contados a partir do exercício subsequente à vigência da norma.
Portarias Previc nº 1.056 e 1.057
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC publicou, no DOU de 19/12/2024, as Portarias nº 1.056 e 1.057, ambas de 17/12/2024, atualizando, respectivamente, os valores das penalidades administrativas de multa pecuniária por descumprimento da legislação aplicável às EFPC, em conformidade com o disposto no Decreto nº 4.942/2003, e os valores mínimo e máximo de penalidade pecuniária aplicável por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos do disposto no § 2º do artigo 263 da Resolução Previc nº 23/2023. Os novos valores passam a vigorar a partir da data de vigência das referidas normas, ou seja, o dia 01/01/2025.
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Importante destacar que este Boletim tem caráter informativo e não dispensa a necessidade de eventual assessoria jurídica e a leitura completa da norma citada. A Mercer, seus representantes legais e os consultores não poderão ser responsabilizados por danos causados, direta ou indiretamente, que resultem de decisões tomadas pelas Entidades com base nas informações aqui disponibilizadas.