Responsabilidade Civil - Alojamento Local

Responsabilidade Civil - Alojamento Local

O alojamento temporário de pessoas em apartamentos, moradias e estabelecimentos de hospedagem passou a ter um regime jurídico próprio publicado no Diário da República de 29 de Agosto 2014.

Trata-se do Decreto-lei nº 128/2014, DR nº 166, Série I de 2014-08-29. Segundo o decreto-lei "eleva a figura do alojamento local de categoria residual para categoria autónoma, reconhecendo a sua relevância turística e inaugurando um tratamento jurídico próprio.

Desta forma, as figuras dos empreendimentos turísticos e do alojamento local passam a ser duas figuras devidamente autónomas e recortadas, vedando-se a possibilidade de colocação sob a figura e regime do alojamento local de empreendimentos que cumprem com os requisitos dos empreendimentos turísticos.

Esta autonomização pretende assim assegurar que a produtos distintos se aplicam regimes jurídicos distintos, tratando de forma igual o que é materialmente igual". O decreto-lei refere ainda que se "mantêm as três tipologias de alojamento local (o apartamento, a moradia e os estabelecimentos de hospedagem), pese embora quanto aos apartamentos e aos estabelecimentos de hospedagem se tenha procedido, com motivações distintas, a alterações.

No caso dos estabelecimentos de hospedagem, cujo regime é actualizado, prevêem se ainda requisitos particulares para os «hostels», para os quais se exigem especiais características. Sem entrar em pormenores que impeçam o desenvolvimento e inovação do produto, procurou -se sobretudo enquadrar juridicamente e preservar uma figura que se impôs turisticamente."

Com a nova lei, só podem entrar no mercado de arrendamento de casas para férias as moradias, apartamentos ou estabelecimentos de hospedagem com capacidade máxima de nove quartos ou 30 utentes.

De fora ficam os hostels, que prevê ter legislação própria até ao final do ano. O proprietário do alojamento local terá aliás de assinar um termo de responsabilidade assegurando a idoneidade do edifício ou fracção a arrendar, mas este pode optar por ter ou não um seguro de responsabilidade civil.

De qualquer forma, e chamo a atenção para o facto seguinte que, perante a lei, o proprietário do alojamento local responderá, «independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos destinatários dos serviços ou a terceiros, decorrentes da actividade de prestação de serviços de alojamento».

De forma o proprietário do alojamento local estiver protegido de eventuais situações, existe no mercado solução que vai ao encontro dessas probabilidades

. Responsabilidade Civil Alojamento Local É um seguro destinado aos titulares de exploração de estabelecimentos de Alojamento Local.

Protege os seus activos e reclamações no âmbito da sua actividade turística. Está de acordo com o decreto-lei 128 / 2014 para as seguintes modalidades: Moradia, Apartamento e estabelecimentos de hospedagem.

Determina ainda a responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento, responder independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos destinatários dos serviços ou a terceiros, decorrentes da actividade de prestação de serviços de alojamento.

Garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, ocorridos no local de risco identificado ou que tenham origem no mesmo. Exemplos de riscos ou ameaças que estão consideradas:

Deterioração, destruição, furto ou roubo das bagagens dos hóspedes à guarda do Segurado Danos causados a veículos automóveis à guarda do Segurado, nas garagens ou parques de estacionamento privativos, com controlo de acessos, do estabelecimento hoteleiro, sob vigilância do Tomador do Seguro Furto ou roubo de vestuário ou de outros objectos pessoais dos clientes à guarda do Segurado Intoxicação alimentar provocada por bebidas e/ou alimentos preparados e/ou fornecidos pelo Segurado.

Ricardo Pinheiro

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