Responsabilidade pelos custos da assistência pré-escolar é exclusiva do Estado
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que decidiu a favor do Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá afirmando que a taxa de participação no custeio do auxílio pré-escolar/creche para os substituídos é indevida. A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) deve pagar integralmente e remover os descontos nos contracheques referentes e esse débito. Além disso, deve reembolsar os valores indevidamente descontados dos substituídos nos últimos cinco anos antes do processo, com correção monetária desde os descontos e juros de mora a partir da citação, conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No entanto, a Funasa recorreu alegando que o auxílio pré-escolar é um benefício para servidores com filhos de zero a cinco anos, sendo devido a partir do pedido. Afirmou que o servidor deve contribuir financeiramente para o custeio do benefício (cota-parte) em qualquer modalidade de assistência e que isso não viola o princípio da legalidade.
O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que o Estado deve garantir o atendimento em creche e pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Portanto, como a responsabilidade pelos custos da assistência pré-escolar é exclusiva do Estado, estabelecida por lei, o Poder Executivo não pode, mediante norma inferior, compartilhar essa responsabilidade com quem não tem obrigação legal.
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