Responsabilidade Solidária e Supletiva no ICMS: Diferenças e Impactos Jurídicos
A responsabilidade solidária e a responsabilidade supletiva são conceitos jurídicos fundamentais no Direito Tributário, especialmente em temas relacionados ao ICMS.
Apesar de parecerem similares, as diferenças entre elas são cruciais para garantir o cumprimento adequado das obrigações tributárias.
Conceitos Fundamentais
Antes de entrarmos nos detalhes sobre como essas responsabilidades se aplicam ao ICMS-ST, vamos revisar os conceitos essenciais:
🔹 Responsabilidade Solidária: Prevista no artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), caracteriza-se pela obrigação de duas ou mais pessoas responderem integralmente pelo mesmo débito tributário. Nesse caso, não há benefício de ordem — o Fisco pode cobrar o débito diretamente de qualquer um dos responsáveis. Exemplo no ICMS: coobrigação entre fornecedores e adquirentes em operações com irregularidades.
🔹 Responsabilidade Supletiva: Regulada pelo artigo 128 do CTN, está vinculada à figura de terceiros, que atuam como "garantia" do cumprimento da obrigação tributária. A responsabilidade supletiva é acionada somente na ausência ou insuficiência do responsável principal.
Responsabilidade Supletiva no ICMS-ST: O Artigo 66-C da Lei 6.374/1989
No regime de substituição tributária, o imposto é recolhido antecipadamente por um responsável na cadeia produtiva, como fabricantes ou importadores.
Entretanto, o artigo 66-C da Lei 6.374/1989 estabelece que, caso o substituto tributário não cumpra sua obrigação, o contribuinte substituído pode ser responsabilizado supletivamente.
Artigo 66-C - A sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto. (Artigo acrescentado pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995)
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que adquiriu copos descartáveis de um fabricante (substituto tributário). Se o fabricante não recolher o ICMS-ST devido, o adquirente pode ser responsabilizado pelo pagamento do imposto, mesmo já tendo pago o valor ao fabricante.
Esse cenário destaca a importância de as empresas entenderem suas obrigações tributárias, mesmo quando não são diretamente responsáveis pelo recolhimento.
Procedimento Específico para Responsabilidade Supletiva
Conforme disposto no artigo 267 do RICMS/00, caso o imposto não seja recolhido pelo sujeito passivo por substituição, o contribuinte substituído deve ser notificado para regularizar a situação antes de qualquer penalidade formal:
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Artigo 267 - Caso o imposto não seja recolhido pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 66-C, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º): II - Tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído: b) Nos demais casos, mediante notificação, cujo não atendimento acarretará a lavratura de um Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).
Dessa forma, antes da lavratura de um AIIM, o contribuinte substituído deve ser previamente notificado para adimplir a obrigação, sem a aplicação de multa punitiva, exceto em casos de dolo, fraude ou simulação.
Diferença Crucial entre as Responsabilidades
A responsabilidade supletiva não se confunde com a responsabilidade solidária.
Os efeitos jurídicos da responsabilidade supletiva no ICMS-ST, conforme o artigo 66-C, não se confundem com os da responsabilidade solidária.
Conclusão
Entender as diferenças entre essas modalidades de responsabilidade é essencial para evitar surpresas desagradáveis e mitigar riscos tributários.
No caso da responsabilidade supletiva aplicada ao ICMS-ST, o contribuinte tem o direito de ser notificado antes de qualquer exigência formal pelo Fisco.
Para as empresas, isso ressalta a necessidade de boas práticas tributárias e controles internos eficazes, que garantam a conformidade e evitem problemas com a fiscalização.
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