Reurbanização e Regularização Fundiária

Reurbanização e Regularização Fundiária

Desde que que as primeiras leis ordenaram o espaço urbano, numa tentativa de minimizar impactos ambientais e consequências sociais, existiu a tomada empírica do espaço, quer motivada socialmente, economicamente ou por maximização do ganho.

A partir da lei 6.766/79 houve uma regulamentação do parcelamento de solo, com a quantificação de espaço público mínimo a ser destinado. Com sucessivos diplomas legais, essa atribuição de licenciar foram sendo encaminhadas aos poderes locais, cada qual criando suas exigências segundo suas necessidades, características locais e impactos causados.

Como a informalidade grassou por longo período e pelos mais diversos motivos, o governo federal entendeu por bem regularizar esses núcleos urbanos informais inicialmente criados até 2008 e posteriormente até 2016, dando continuidade a uma ordenação iniciada pela Lei Minha Casa Minha vida, Lei Federal 11.977/09, que abrangia os que fossem considerados sociais de baixa renda.

A Lei Federal 13.465/17 e Decreto 9.412/18 disciplinaram a regularização desses núcleos urbanos ou periurbanos, irregulares, informais ou consolidados, caracterizando-os como de interesse sociais -Reurb S, e específico – Reurb E, atrelando sua regularização à minimização dos impactos notadamente ambientais, através de um estudo ambiental da área.

A diferenciação entre Reub-S e Reurb-E é a natureza da sua ocupação, sendo o S composto por núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e o Reurb E como sendo regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada como social, assim definidos por lei.

Vale destacar que a responsabilidade na origem sobre o processo de regularização varia de tipo de Reurb, sendo o social de responsabilidade do poder público e o Específico, particular. Essa responsabilidade particular pode ser coletiva, individual ou até mesmo por parte do empreendedor sem, contudo, que lhe sejam retiradas as responsabilidades cíveis e penais.

Outro avanço da lei foi a responsabilização pelo poder local na emissão da titulação da propriedade, mediante análise de todo processo, com corpo técnico capacitado. Mesmo propriedades localizadas em áreas de preservação permanente podem ser regularizadas, trazendo segurança jurídica aos proprietários localizadas nestas áreas ambientalmente protegidas, definidas pelo Lei de Proteção a Vegetação Nativa.

O Reurb S deve ter seu custo bancado pelo poder atuante e irá variar do tamanho do empreendimento. O Reurb E deve ter seu custo bancado pelos proprietários e varia do tamanho padrão do lote, do tamanho do empreendimento e de sua implicação ambiental.

Para o laudo de caracterização ambiental, análise dos impactos e propostas de mitigação, deve ser constituída uma equipe multidisciplinar com conhecimento de causa e notória especialização, capaz de atender todos os ditames da lei em questão.

Coordeno uma equipe que parte para a quarta regularização de núcleo urbano em APP. Caso tenha interesse, faça contato.


Entre para ver ou adicionar um comentário

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos