REVOGADA A MP 905/19. E AGORA?

A Medida Provisória 905/19, que instituiu o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, foi revogada pelo Presidente da República no dia 20/04/2020. Mas, e agora? O que acontece com os contratos de trabalho firmados durante a vigência da MP?

Dúvida como essa tornou-se comum entre empregador e empregado, criando incertezas em relação à manutenção ou não dos termos previamente ajustados.

Segundo o caput do Artigo 62, da Constituição Federal, “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.

Como podemos perceber, as Medidas Provisórias possuem a mesma eficácia de lei, e como tal, produzem seus regulares efeitos.

Dito isso, vale dizer que todos os atos jurídicos produzidos por uma Medida Provisória, em especial a MP 905/19, a qual tratamos aqui, não serão desconstituídos mesmo após a sua revogação, prevalecendo todas as condições ajustadas.

Isso nos leva ao entendimento de que, havida a contratação na modalidade “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, durante o prazo de vigência da MP 905/19 (de 1º de janeiro à 20 de abril de 2020), os contratos continuarão a viger até que sejam rescindidos, seja através do pedido de demissão, imotivadamente ou por justa causa, respeitando, assim, o ato jurídico perfeito, dando segurança às relações jurídicas.

Fernando Henrique Bonilha Castellari

Advogado – OAB/MG nº 125.531

Sócio da Advocacia Castellari

Secretário-Geral Adjunto da 25ª Subseção da OAB/MG – Triênio 2019/2021

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