A revolução da resolução 125 e sua emenda do CNJ
Comentou-se, com muita frequência, a respeito do Novo Código de Processo Civil, de sua vigência e suas virtudes sob a sociedade civil e jurídica, afinal, trouxe paradigmas que foram objetos de discussões e polêmicas. Pode-se mencionar, por exemplo o fim dos Embargos Infringentes, os prazos agora oferecidos às partes, a falta de orçamento dos tribunais, a ordem cronológica dos processos e o poder das partes na autocomposição.
Diante deste último feito citado, já especulava-se desde os anos 80 a necessidade de uma via alternativa de solução da lide, uma criação de tratamento apropriado dos conflitos de interesse na esfera do Poder Judiciário e privado e, logo, em 2010, criou-se a resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o propósito de obter-se direito à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelecendo a Mediação e Conciliação por certo no país.
Some-se a isto, é de fundamental importância o desenvolvimento da política nacional para a aculturação, adaptação social da coletividade, adequados à sua natureza e peculiaridade, foram pensados artigos dos quais buscam treinamento uniforme aos conciliadores e mediadores judiciais e privados com boa qualidade, ações de incentivos pelo CNJ, geração de políticas públicas observadas pelos Tribunais, incremento de programas visando capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos, promoções de magistrados pelo critério do merecimento em atividades relacionadas, fomento dos órgãos públicos e instituições no ensino de disciplinas que suscitem solução pacífica dos conflitos e possibilidade de credenciamento de Câmaras Privadas perante o Poder Judiciário.
E mais, os artigos criados em 2010 e sua emenda 2 em 2016, verifica-se o aperfeiçoamento da resolução baseando-se na Lei de Mediação e no Novo Código de Processo Civil que desenvolveram um modelo de treinamento, coordenação aos entes públicos e privados, desenvolvendo incentivos e parcerias em parâmetro de efeito de estatísticas e capacitação ímpar para conciliadores e mediadores (atuando como auxiliares da justiça), entretanto devidas restrições para obstruir ilicitude e atos de má-fé sob o instituto que visa a celeridade entre as partes.
Tais incentivos à criação de câmaras privadas de conciliação e mediação veem em conjunto com o empreendedorismo exercendo uma aliança essencial ao poder judiciário, trata-se de uma configuração na justiça nacional, investindo na aceleração da resolução do conflito em uma sociedade da qual está se reestruturando na nova era digital em que o convívio tornou-se acelerado, infinitamente vasto, entretanto, espantosamente frágil, onde, por mais simplório o litigioso possa parecer, se reflete diferentemente no judiciário, por isto trazem na emenda também um sistema de mediação digital ou à distância buscando presteza na capitação da reclamação e sobre sua solução.
Em virtude dos fatos mencionados temos a convicção, como já disse o romancista William Gibson em entrevista (Fresh Air, NPR 31 August 1993) “o futuro já chegou, porém ainda não foi distribuído.”, que a mediação e a conciliação serão os mais novos e poderosos instrumentos em favor do alcance da palavra justiça.