SÚMULAS, APLICABILIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E REGULARIZAÇÃO?
SUMULAS, APLICABILIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E REGULARIZAÇÃO?
No ano de 2018 três novas Súmulas editadas pelo STJ deve ser objeto de especial atenção para quem milita na área ambiental e em especial em razão dos impactos/ reflexos sociais, econômicos e patrimoniais que a conjunção delas poderão resultar.
São elas:
Súmula 613- Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618- A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental
Súmula 619- A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Em um caso hipotético e em um exercício de retórica imagine um particular que ocupando irregularmente um bem público da União( por exemplo, terreno de marinha). Lá ele edificou sua residência.
Digamos ainda que a época dos fatos o debate sobre estar ou não em área de preservação permanente não fora levado em conta, nem pelo particular e nem pelo poder público, mas com as alterações legislativas recentes, entendimentos jurisprudenciais e agora as novas Súmulas, além da inversão do ônus da prova, a teoria do fato consumado não está sendo acatada.
Logo o particular, além do problema ambiental ( com as repercussões em orbita civil, penal e administrativa) e a depender da condução do processo( interpretação), poderá nem ter indenizada a sua benfeitoria.
A grande questão posta é como conciliar tais entendimentos como a possibilidade trazida pela Lei n. 13.465/2017, que admite a figura da regularização fundiária, flexibilizando aspectos ambientais.
E o desafio ora lançado é de suma importância: buscar a regularização da ocupação, quiça da construção, pode ter como consequência, inclusive um maior alcance de proteção patrimonial e tentar, diante de tanta insegurança jurídica, achar uma saída que contemple o meio ambiente, mas também as pessoas que dele fazem parte.
O Poder Judiciário há de encontrar uma modulação quando a aplicabilidade das novas Súmulas e adotar o bom senso analisando os casos que surgirão e também os que estão em tramite.
Caso contrário teremos a aplicação da teoria da terra arrasada e iremos desconsiderar processos de ocupação territorial que remontam épocas em que não havia o ordenamento ambiental tão bem desenhado e de um problema ambiental passaremos a ter um de grande envergadura: o social, atendendo, de forma indistinta todas as classes.
Eduardo Bastos Moreira Lima
OAB/SC 17.8087