Será que você está em uma união estável?
Nos processos de reconhecimento e dissolução de união estável, geralmente, nos deparamos com o seguinte dilema: alguém que tem certeza absoluta que convivia em união estável e outra pessoa que tem certeza absoluta de que estava apenas namorando. Você está em qual situação?
A união estável é pautada na informalidade. Não é necessário nenhum documento que ateste a existência dela, se o casal cumpre os requisitos dispostos na legislação, está configurada a união estável. Tais requisitos estão dispostos no artigo 1.723 do Código Civil:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Aqui, essencial fazer uma observação: apesar de o texto trazer “união entre homem e mulher”, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu (ADI 4277 e ADPF 132) que a interpretação desse artigo não pode se limitar às uniões heteroafetivas e reconheceu a possibilidade de reconhecimento de união estável por casais do mesmo sexo. Assim, não há que se fazer qualquer distinção nesse sentido, tudo o que será tratado aqui se aplica às relações hetero e homoafetivas.
Analisemos, portanto, os requisitos para a configuração da união estável:
→ União pública: isso significa dizer que a união deve ser notória, não podendo existir na clandestinidade. Deve haver uma postura do casal no sentido de demonstrar no meio social em que vivem que estão verdadeiramente compromissados;
→ União contínua e duradoura: não existe um prazo mínimo para que fique caracterizada a existência da união, mas ela deve ser sem interrupções para que assim fique caracterizada a durabilidade e a continuidade desta relação. É nesse quesito que é possível caracterizar a estabilidade do relacionamento;
→ União com objetivo de constituir família: ao olhar para o casal deve-se observar a intenção de possuir uma família e construir uma vida juntos. Aqui não é necessário que o casal tenha filhos, até porque sabemos que o conceito de família não se resume a ter filhos e atualmente é bem comum casais escolherem não procriar.
Apesar desses requisitos e o significado deles, no julgamento de um recurso (Resp 1.761.887), o STJ listou elementos – chamados de acidentais – que contribuem para a certeza de que a união estável existe, são eles:
→ Tempo de convivência, existência de filhos, construção de patrimônio em conjunto e coabitação (viver na mesma casa).
Destaque-se que, apesar de elencado como elemento acidental da união estável, viver no mesmo local não é necessário para que se caracterize a união estável. O assunto é, inclusive, tema da Súmula 382 do STF (“A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”). Assim, mesmo que as partes vivam em casas separadas, sendo identificados os requisitos exigidos em lei, pode haver o reconhecimento da união estável.
Por esses requisitos, podemos ver algumas atitudes clássicas que certamente podem levar ao reconhecimento da união estável: apresentar a pessoa como companheiro(a) ou marido/esposa; comprar algo juntos, como um carro ou um imóvel, por exemplo; ter mais roupas suas no guarda roupa dele(a) do que seu; já considerar a casa dele(a) como seu(a), com voz ativa em decoração, reformas, entre outros. Outras atitudes que também podem provocar uma discussão sobre existência de união estável: compartilhamento das contas de netflix, spotify, dentre outros serviços.
O reconhecimento de uma união estável gera direitos e deveres, assim como ocorre em um casamento. Os companheiros tem o dever de lealdade, respeito e assistência, guarda, sustento educação dos filhos.
Em um dissolução de união estável haverá questões a serem resolvidas como partilha de bens (aplicando-se no caso o regime da comunhão parcial de bens se não houver nada estipulado em contrário) e pensão alimentícia, aos filhos e, se for o caso, ao ex-companheiro(a).
Verifica-se, portanto, que “juntar as escovas de dentes” é um grande passo, que implica em direitos e obrigações. A união estável é informal, mas gera consequências jurídicas assim como no casamento, que é uma união considerada formal. Se você não quer estar em união estável preste muita atenção na maneira como é conduzido o seu relacionamento, para que assim seja possível diferenciar em sociedade que você está namorando e não convivendo em união estável.