STF Confirma que ICMS incide em Importação feita por Não Contribuinte do Imposto
A Corte Suprema definiu que é constitucional a cobrança de Imposto Sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS) sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedique habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.
A decisão se deu por maioria de votos, no RE 1.221.330, com repercussão geral reconhecida (Tema 1094), na sessão virtual encerrada em 15/6.
O provimento foi dado com base no voto do Min. Alexandre de Moraes, que entendeu que as leis estaduais editadas após a EC 33/01 e antes da entrada em vigo da Lei Complementar 114/2002, que previam tais cobranças são válidas, mas com produção de efeitos somente a partir da vigência desta lei complementar.
Restaram vencidos os Ministros Luiz Fux - Relator, Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.
Assim ficou definido a seguinte tese de repercussão:
I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002".
Deste modo e para espanto dos atores do mundo jurídico, o STF criou uma espécie de Constitucionalidade Latente das Normas, ou seja, elas são criadas em momento em que não tem suporte constitucional e ficam adormecidas até que as alterações necessárias sejam implementadas. É como se tivéssemos um estoque de normas inconstitucionais esperando para serem oportunamente constitucionalizadas! O absurdo é evidente!
E assim, com esse malabarismo constitucional todo, o STF acabe de permitir a cobrança do ICMS Importação por não contribuintes!