STF E O PARCELAMENTO FISCAL
Recentemente defendi perante o Supremo Tribunal Federal, representando uma entidade sindical empresarial, a validade de uma lei nacional que autoriza a suspensão e extinção do processo criminal movido em face da pessoa física ou jurídica contribuinte, quando a mesma efetiva o parcelamento e o pagamento integral do tributo devido.
Ou seja, após os argumentos serem acolhidos à unanimidade pelos Ministros do STF, restou declarada a constitucionalidade e, por consequência, a validade da regra legal que autoriza a suspensão de qualquer processo criminal em face do contribuinte até o pagamento integral do parcelamento fiscal efetivado junto aos Municípios, Estados e a própria União.
Ademais, a lei em questão também autoriza a extinção do processo criminal se houver o pagamento integral do tributo devido.
Tal sistemática é importante porque diante da complexidade da legislação tributária e de sua interpretação, muito das vezes a simples ausência de pagamento do tributo pode resultar no processo criminal.
Assim, antes da vigência da referida lei, muito das vezes o contribuinte efetivava o pagamento da pendência fiscal, mas continuava respondendo por eventual crime tributário.
Por certo, de acordo com os fundamentos da decisão do Supremo Tribunal Federal, a referida lei estimula a reparação do dano ao erário e leva ao aumento da arrecadação, fomentando a atividade econômica.
E, sem prejuízo deste entendimento, resta evidente que para o contribuinte de boa-fé que deixou de recolher o tributo em razão de uma interpretação equivocada da legislação, a lei veio em boa hora para que seja reconhecido o erro e desde logo seja quitada a pendência fiscal, sem qualquer consequência no âmbito criminal.
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Então a lei em questão assegura ao contribuinte a tranquilidade de que efetivado o pagamento fiscal o mesmo não sofrerá qualquer outra consequência, mormente no âmbito criminal.
Não por isso, é da tradição jurídica brasileira a previsão de causas extintivas da punibilidade pelo pagamento.
Por razões de política criminal e arrecadatória do Estado, quase sempre se preferiu receber o valor devido a se aguardar processo ou condenação criminal.
Os tributos custeiam serviços públicos essenciais. Melhor arrecadá-los que condenar criminalmente o contribuinte.
Victor Humberto Maizman Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF