STJ decide que disputa de créditos de PIS/Cofins deve ir para o STF

STJ decide que disputa de créditos de PIS/Cofins deve ir para o STF

Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferir uma decisão impactante em relação aos créditos de PIS/Cofins, o assunto deve ir ao Supremo Tribunal Federal (STF). Pela primeira vez em turma, o STJ analisou as ações rescisórias iniciadas pela União, com o objetivo de reabrir processos e anular grandes montantes em créditos relacionados à chamada "tese do século", que envolve a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. O desfecho desse julgamento ocorreu na 2ª Turma do tribunal, na segunda-feira (2) e foi desfavorável aos contribuintes.

Esta decisão é um revés significativo para as empresas que haviam comemorado anteriormente decisões monocráticas em seu favor. Até então, a situação nas instâncias inferiores também não era favorável aos contribuintes, com a maioria das decisões em favor da União e a aceitação de ações rescisórias, resultando no cancelamento de parte dos créditos relacionados à "tese do século". 

Os advogados alertam que, caso essas decisões não sejam revertidas, as empresas correm o risco de enfrentar problemas financeiros, pois muitas já utilizaram esses créditos. A decisão da 2ª Turma diz respeito a um caso envolvendo uma empresa que atua como fornecedora de equipamentos industriais no Rio Grande do Sul. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aceitou a ação rescisória proposta pela União, e a empresa recorreu ao STJ.

Entretanto, o recurso foi rejeitado por unanimidade pelos ministros da 2ª Turma, com base no entendimento de que a decisão do TRF estava fundamentada em questões constitucionais, as quais não podem ser revisadas pelo STJ, pois este trata apenas de questões infraconstitucionais. Ou seja, a competência da pauta pertence ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Se a 1ª Turma do STJ, que também lida com questões tributárias, tomar uma decisão divergente, os contribuintes ainda terão a oportunidade de apelar à 1ª Seção, a instância responsável por uniformizar entendimentos. Contudo, parece improvável que isso ocorra, uma vez que quatro dos cinco integrantes da 1ª Turma já se posicionaram de forma semelhante à 2ª Turma em decisões monocráticas.

Desde 2022, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ingressou com mais de 300 ações rescisórias com o intuito de cancelar parte dos créditos relacionados à "tese do século".

Tudo isso está relacionado à decisão do STF que determinou a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, garantindo aos contribuintes o direito de reaver o que pagaram a mais no passado. As ações rescisórias são direcionadas às empresas que ingressaram com ações após março de 2017 e obtiveram decisões definitivas antes do julgamento dos embargos de declaração em maio de 2021.

A questão da modulação de efeitos é central, pois os ministros do STF estabeleceram uma data-base para essa decisão, a partir de 15 de março de 2017, determinando que nenhum contribuinte precisaria mais pagar PIS e Cofins com o ICMS embutido na conta. No entanto, as regras para a recuperação dos valores pagos no passado variam de acordo com a data em que a ação foi ajuizada, criando situações diferentes.

Empresas que ajuizaram ações antes de março de 2017 têm direito à restituição integral, retroagindo até cinco anos antes da ação. Por outro lado, as empresas que entraram com ações após essa data têm a recuperação limitada à data-base, ou seja, o direito de recuperar apenas o que pagaram indevidamente desde março de 2017. Isso gerou uma complexa discussão jurídica, especialmente devido ao tempo decorrido entre o julgamento de mérito e a conclusão dos embargos no STF.

Muitas empresas que entraram com ações após março de 2017 obtiveram decisões finais antes da modulação de efeitos, permitindo que contabilizassem valores pagos indevidamente antes de 2017 e utilizassem esses créditos para pagar tributos. Durante a sessão na 2ª Turma do STJ, o advogado representante em questão, argumentou que a ação rescisória deveria ser aplicada apenas em casos nos quais a decisão viola normas jurídicas, o que não seria o caso aqui, já que a modulação de efeitos ocorreu posteriormente (REsp 2088760).

Com informações do Valor Econômico

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