STJ decidiu que o ICMS integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelas empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido
Ao julgar o REsp nº 1.767.631/SC, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o ICMS deve compor os cálculos na apuração do IRPJ e da CSLL no âmbito da sistemática de tributação do Lucro Presumido.
O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, revestindo-se, portanto, de efeito “erga omnes”, ou seja, de efeito vinculante, com a sua consequente aplicabilidade para todos os contribuintes que apuram os tributos pelo regime do Lucro Presumido.
O entendimento sacramentado pelo Superior Tribunal de Justiça originou o Tema Repetitivo 1008, com o seguinte enunciado: “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do Lucro Presumido”.
A discussão tributária em questão é uma das chamadas “teses filhotes” da “tese do século” firmada pelo Supremo Tribunal Federal em 2021, segundo a qual o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não consistir em receita nem faturamento das empresas, mas sim em recurso de titularidade dos Estados e do Distrito Federal.
Evidentemente, o mesmo posicionamento seria plenamente aplicável para fins de exclusão do ICMS na apuração do IRPJ e da CSLL pela sistemática do Lucro Presumido. Contudo, o julgamento em favor dos contribuintes geraria impacto negativo bilionário para a União Federal, prejudicando o tão almejado ajuste fiscal.
As empresas que recolhem o IRPJ e a CSLL pelo regime do Lucro Real estão autorizadas a descontar o ICMS na apuração destes tributos pela própria legislação de regência.
Gerente Jurídico na Grupo Guga Kuerten
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