STJ mantém tributação de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS e COFINS sobre os descontos do Programa Especial de Regularização Tributária
No dia 18/11/2024 foi certificado o trânsito em julgado de Recurso Especial que objetivava afastar a tributação de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS e COFINS sobre os descontos concedidos no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). O Recurso Especial tramitou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o nº 2.115.529/SP.
No caso concreto, o contribuinte havia aderido ao PERT e, em decorrência disso, usufruiu de uma série de reduções de juros, multas e encargos legais. Com isso, sustentou que os referidos descontos não seriam passíveis de tributação pelas exações indicadas, sob o fundamento que os valores respectivos não poderiam ser enquadrados no conceito de receita ou de renda.
Antes da interposição do Recurso Especial, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia rechaçado a pretensão do contribuinte, com base na premissa de que a isenção dos descontos havia sido incluída na Lei 13.496/2017, mas o dispositivo foi vetado pelo Presidente da República.
Quando a controvérsia foi submetida à apreciação do STJ, a 2ª Turma, por unanimidade, reconheceu a legitimidade da tributação. O voto condutor foi proferido pelo Ministro Relator Afrânio Vilela, segundo o qual a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de reconhecer que “qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins”.
Portanto, o contribuinte não logrou êxito na tentativa de afastar a incidência de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS e COFINS sobre os descontos oriundos da adesão ao PERT.