STJ reduz base de cálculo das contribuições ao Sistema S
Dentre as diversas obrigações tributárias, destacam-se as contribuições ao sistema S, incidentes até o presente momento sobre a folha de salários das empresas e começaram a serem estruturadas no país em 1942 para oferecer uma rede de ensino que melhorasse a produtividade da mão-de-obra e serviços culturais e de lazer com financiamento garantido, mas sem depender da gestão pública.
Assim, o sistema S é termo que define o conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que além de terem seu nome iniciado com a letra S, têm raízes comuns e características organizacionais similares. Fazem parte do sistema S: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social da Indústria (Sesi); e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac). Existem ainda os seguintes: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e Serviço Social de Transporte (Sest).
No dia 03/03/2020 foi publicada decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial n.º 1.570.980/SP, limitando a 20 salários mínimos a base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas a entidades como as do Sistema “S” e o Incra:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.
2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.
3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.
4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Superior Tribunal de Justiça Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.
5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.”
(REsp. 1.570.980/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe 03/03/2020).
Por unanimidade, manteve-se decisão que determinou que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos (R$20.780,00 atualmente), nos termos do parágrafo único do art. 4º. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3º do Decreto Lei 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.
Assim, há uma significativa redução da carga tributária, pois, em média, o peso total dessas contribuições utilizadas hoje é de 5,8% ao mês, já que as empresas calculam esses tributos sobre toda a folha de pagamento.
Desta forma, a decisão aqui apresentada trará uma relevância econômica muito importante para empresas que hoje possuem um número razoável de funcionários já que poderão tentar pleitear a compensação do que foi pago a maior nos últimos 5 anos.
De acordo com o art. 4º da Lei 6.950/1981, “O limite máximo do salário de contribuição, previsto no art. 5o. da Lei 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.” E, seu parágrafo único afirma que o limite também se aplica às contribuições de terceiros.
Com o advento do Decreto 2.318/1986, em seu art. 3º, alterou-se a base contributiva para a previdência social, removendo o limite de 20 salários mínimos, porém, nada foi falado acerca das contribuições parafiscais contidas no parágrafo único.
Contudo, a União passou a se utilizar do entendimento que o parágrafo único do art. 4º, da Lei 6.950/81 havia sido revogado, já que supostamente as contribuições parafiscais estariam atreladas ao financiamento da Previdência Social e não seria possível subsistir o parágrafo estando o artigo revogado.
Ocorre que, conforme apresentado no julgamento aqui discutido, restou decidido que “no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o. da Lei no 6.950/1981 e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação”.
Portanto, levando em consideração a única decisão de Turma sobre o tema, hoje os contribuintes já podem se valer dessa jurisprudência para ingressar com as ações cabíveis para tentar a compensação do que foi pago a maior nos últimos 5 anos.