Stock Options e o julgamento no STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou sua atenção para um tema muito importante no mundo corporativo: os planos de stock options, ou opção de compra de ações.
Esta era uma decisão muito aguardada porque ela forma base para futuras decisões sobre o tema, dado que não há legislação específica no Brasil sobre a incidência de impostos sobre os pagamentos desta natureza a funcionários, executivos ou mesmo fornecedores de empresas.
O que são as stock options?
São contratos que permitem que os beneficiários dos planos de opções comprem ações da empresa a um preço pré-definido (preço de exercício) e por um prazo pré-definido (prazo de expiração ou vida da opção).
Essa prática é comum em várias empresas, desde startups a empresas listadas em bolsa, e que tem como objetivo principal atrair e reter talentos, alinhar os interesses dos colaboradores aos dos acionistas (no sentido de crescimento da empresa), além de proteger o caixa da Companhia..
Para adquirir o direito às opções, os participantes devem cumprir as chamadas “condições de aquisição de direito”, também conhecidas como condições de vesting ou de carência. Podem ser condições ligadas à permanência da Companhia e/ou condições relacionadas ao desempenho da pessoa ou da própria Companhia.
O que o STJ estava analisando?
Diferentemente do que acontece com a PLR (Participação nos Lucros e Resultados), não há uma legislação que defina a categorização das stock options do ponto de vista recolhimento de impostos, encargos, etc. Com isso, iniciou-se uma discussão sobre sua natureza: (i) se as opções devem ser classificadas como parte da remuneração “convencional” dos beneficiários ou (ii) se elas são uma oportunidades de investimento, ou seja, um contrato mercantil.
A Receita Federal argumenta que as Stock Options têm natureza remuneratória, enquanto algumas decisões na Justiça do Trabalho foram favoráveis aos contribuintes, indicando que as opções não fazem parte da remuneração. Já no CARF houveram entendimentos distintos a depender do caso e das características das opções de compra de ações outorgadas pelas empresas.
Recomendados pelo LinkedIn
Dentro deste contexto nebuloso, e considerando o fato de que os projetos de lei já criados para resolver esta questão não chegaram ao fim do processo de aprovação, coube ao STJ analisar o tema em “recurso repetitivo”, o que impacta todos os casos semelhantes na justiça. Segundo a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, isso quer dizer que mais de 500 processos judiciais serão influenciados por esta decisão..
E a boa notícia é que o STJ chegou ao entendimento, por 6 votos a 1, de que os planos de compra de ações (Stock Option Plan), por terem natureza mercantil, não têm incidência de imposto de renda pessoa física (IRPF) no momento do exercício das opções (ou seja, no momento da aquisição das ações). Haverá apenas o recolhimento do ganho de capital no momento da venda das ações, considerando o custo de aquisição sendo o próprio preço de exercício da opção pago pelo beneficiário.
A notícia, que é bastante favorável para os contribuintes (empresas e beneficiários) era bastante aguardada, e é um marco que deve aumentar o volume de outorgas de planos de opções no Brasil.
Vale destacar que a decisão, apesar de indicar a natureza mercantil dos planos de opções, não entrou no mérito do recolhimento de verbas trabalhistas, tampouco deu diretrizes sobre a possibilidade de existirem planos de stock options que, sendo muito atrativos para os beneficiários (por exemplo, tendo um preço de exercício pré-definido em contrato muito descontado em relação ao valor da ação no momento da outorga das opções), poderiam ter natureza remuneratória, e não mercantil.
O que esperar daqui para frente
De imediato, acreditamos que várias empresas passarão a buscar planos de stock options em detrimento de planos como os de ações restritas e, especialmente, planos de Performance Shares cuja condição de desempenho está vinculada ao desempenho das ações, por exemplo, através do TSR (Total Shareholder Return).
No entanto, é também possível que a Receita Federal, cuja posição é contrária ao entendimento do STJ, busque alternativas para rediscutir o tema, por exemplo, através da discussão de projetos de lei sobre o tema, ou apontando situações em que o entendimento do STJ não seja aplicável.
Independente dos próximos passos, a notícia é excelente porque, de imediato, incentiva o uso do instrumento no Brasil e, fatalmente, incentiva ou aumenta a urgência de criação de uma legislação específica sobre o tema, em linha com o que temos visto em economias mais maduras.
PS: Aos administradores de planos de ILP, caso sua empresa esteja buscando usufruir dos resultados desta decisão transformando seus planos de ILP atuais em Stock Options, conte com a Pris para realizar o estudo considerando tanto aspectos de atratividade, quanto os reflexos contábeis de tal mudança.
Head de Recursos Humanos - Remuneração, Benefícios, People Analytics, Gestão de Performance, Operações de RH
3 mParabéns pela facilidade de explicar um tema tão complexo! Material de Utilidade Pública 👏🏿
Advogado | Contador | OABMG 103.183 | CRCMG 125.061 | Associado ao IBDT
3 mExcelente comentário, Daniel Eloi! Importante mencionar que como o julgamento definiu a natureza jurídica dos planos de Stock Options como estritamente comercial (opção de comprar a ação), apesar do julgamento estar definindo a alíquota do Imposto de Renda aplicável e o momento da incidência deste tributo, entendo que ele também abrangeu a não incidência do INSS, considerando não se tratar de verba remuneratória. A meu ver, essa decisão permitirá às empresas reverem sua política de beneficios, talvez se atentando agora para a adoção de uma política de Stock Options ainda pouco ou mal utilizada pelas empresas. Sem dúvida, uma excelente oportunidade para as empresas aumentarem os beneficios a empregados, sem resultar em encargos tributários.
Gerente de Remuneração e Design Organizacional I Diretora ABRH-RJ I Conselheira de RH ACRJ I Top 24 HR Influencer Brasil I Professora I Remuneração I Org Design I Planejamento de Pessoal I People Analytics I Benefícios
3 mComo sempre, super didático, Daniel Eloi ! Vou compartilhar! 😀