SUJEITOS DO ATO DE IMPROBIDADE


Violado preceito proibitivo previsto na norma, ter-se-á uma lesão ao bem jurídico tutelado e, em conseqüência, ao direito de outrem. Nesses casos, o titular do bem jurídico violado chama-se sujeito passivo, e o agente violador, sujeito ativo.

Nos casos de improbidade administrativa, o artigo 1º, da Lei n. 8.429/92 elenca os possíveis sujeitos passivos, verbis:

Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daqueles para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Da análise do dispositivo supra, depreende-se que a identificação do sujeito passivo depende exclusivamente da sua condição de ente público, pois somente serão considerados atos de improbidade aqueles praticados contra: a) a administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; b) de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário participe com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual; c) o patrimônio de entidade para cuja criação ou manutenção o erário concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, ou que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, de órgão público.

No que tange aos entes referidos no parágrafo anterior, itens b, ainda que o ato de improbidade administrativa seja praticado em detrimento do seu patrimônio, havendo somente o enriquecimento ilícito do agente ou a violação aos princípios da administração, serão inteiramente aplicáveis as sanções previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/92. O mesmo não ocorre, entretanto, com relação aos entes relacionados no item c, que somente permitem o enquadramento na Lei de Improbidade quando a prática do ato se der em desfavor do patrimônio das entidades públicas mencionadas, exigindo, assim, a ocorrência de dano. Eis o motivo para o legislador subdividir o artigo 1º em duas partes distintas (caput e parágrafo único).

Da análise do artigo citado, conclui-se que serão consideradas sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa todas as pessoas jurídicas de direito público e, ainda, as de direito privado, desde que tenham usufruído de verbas públicas para sua criação ou custeio de suas atividades.

Na sistemática da Lei n. 8.429/92, os atos de improbidade administrativa somente poderão ser praticados por agentes públicos, auxiliados ou não por terceiros. Assim estabelece o artigo 2º da aludida norma:

Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas do artigo anterior.


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