"SUPER REFIS" - Débitos de Natureza Não Tributária. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780, DE 19 DE MAIO DE 2017.
Foi publicada hoje (22.05.2017) a Medida Provisória MP 780/2017 que institui o Programa de Regularização Débitos Tributária (PRD).
O prazo de adesão ocorrerá em 120(cento e vinte dias), contados a partir da regulamentação pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal, no âmbito de suas competências, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor, consolidados por entidade.
Estão abrangidos no PRD os débitos de natureza não tributária, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo de 120(cento e vinte dias), contados a partir da regulamentação pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal, no âmbito de suas competências.
A adesão ao PRD será formalizada por meio de requerimento, e irá acarretar, além da obrigação pontual de pagamento: a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos objeto do PRD; b) dever de pagamento dos débitos vencidos após 31 de março de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; e c) vedação de participação em parcelamento posterior.
No tocante aos débitos que se encontrarem sob discussão judicial ou administrativa, o contribuinte deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem, protocolando, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
O pagamento mínimo das parcelas será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física e R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoa jurídica, respeitando-se o seguinte:
I - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora;
II - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;
III - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e
IV - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.
O parcelamento do restante a que se referem os itens I a IV acima terá início em janeiro de 2018 com prestações mensais sucessivas.
É autorizada a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa junto às autarquias e fundações públicas federais, desde que os créditos e os débitos digam respeito à mesma entidade. Contudo, o procedimento para a apuração dos créditos e o deferimento da liquidação serão objeto de regulamentação pelas autarquias e fundações públicas federais.
Por fim, as autarquias e fundações públicas federais e a Procuradoria-Geral Federal editarão os atos necessários para a execução dos procedimentos previstos nesta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação (22.05.2017).