TAXA DA CAPATAZIA NÃO PODE INCIDIR SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
Prezados,
Está identificada a oportunidade jurídica de recuperação judicial (restituição ou compensação) dos últimos cinco anos, na composição do valor aduaneiro, nas importações, situação essa que se refere ao THC, também conhecida como capatazia.
Capatazia, nos termos do artigo 40, §, I da Lei 12.815/2013, é a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.
Para a consecução da atividade é cobrada uma taxa pela administradora chamada taxa de capatazia.
Em outubro passado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça confirmou que a taxa de capatazia não deveria integrar o conceito de «valor aduaneiro», para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação. Desde 2015, a 2ª Turma já tinha decisões no mesmo sentido, porém a Fazenda Nacional ainda tinha «esperanças» de reverter esse entendimento.
Os valores pagos pelos serviços de capatazia (movimentação de mercadorias em portos, incluindo sua conferência) não podem incidir no cálculo do imposto de importação. A vedação está em vigor na região Sul por força da Súmula 92 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com jurisdição nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Apesar disso, a Receita Federal vem aplicando a cobrança.
A saída das empresas tem sido recorrer ao Judiciário. Na primeira instância o entendimento também tem sido em favor do contribuinte. Na 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), o juiz Alexandre Lira de Oliveira acolheu mandado de segurança de empresa que queria evitar pagar o imposto indevido.
A legislação Aduaneira estabelece que o valor aduaneiro compreenda as despesas ocorridas até o porto de destino ou local de importação. Logo, as despesas ocorridas dentro do porto, com a capatazia, não podem ser incluídas no conceito de valor aduaneiro e consequentemente, não podem ser consideradas no cálculo do imposto de importação.
Sendo assim, com o posicionamento contundente do STJ, os importadores já podem tomar as medidas cabíveis para restituir seus créditos.
Fique atento!