Tolices jurídicas no caso do tríplex

Foram tantas e tais as tolices ditas – e publicadas – por jornalistas e também – quem diria - por advogados a respeito do processo criminal contra o ex-presidente Lula que me senti motivado – quase obrigado – a escrever, como se dizia antigamente, “estas mal traçadas linhas”.     Para bem iniciar, é de se fazer uma análise de uma frase dita pelo advogado que atuou na defesa, logo em seguida à publicação da sentença:

     - O juiz não levou em conta as provas da INOCÊNCIA...

     Até um aluno de 4° ano de uma Faculdade de Direito sabe que nenhuma pessoa precisa provar a sua inocência. Pelo “princípio da presunção da inocência”, também conhecido por “princípio da presunção da não-culpabilidade”, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, como está no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil. E não sei como como alguém teria provas de que é inocente. Serviriam certidão de títulos não protestados? Certidão de bom cidadão? Declarações de vizinhos? Atestados de clubes e agremiações? Decididamente, não sei...

     A mídia esteve inesgotável na quantidade, quase diária, de tolices. Uma delas esteve como “manchetinha” no jornal “O Globo”, edição do dia seguinte à notícia da condenação. Assim: “Na sentença, Moro afirma que não PEDIU a prisão por prudência”. Juiz não pede prisão: a quem ele pediria, afinal, se ele é a autoridade, única aliás, que pode decreta-la?  Juiz DECRETA a prisão...

     Outra da mídia, esta não tão grave: todos os meios de comunicação referiram-se ao ato processual em que se daria o “cara a cara” entre réu e juiz como “depoimento”, quando, com todas as letras, o nome é “interrogatório”, que alguns processualistas mais antigos entendiam ser o ato mais importante do processo, pois é essa é a única oportunidade em que o réu pode defender-se pessoalmente (autodefesa, em linguagem jurídica), fornecendo a sua versão do fato que lhe é imputado. Pode, inclusive, optar por exercer o direito (constitucionalmente garantido) de permanecer em silêncio. Pode até mentir – como fez o ex-presidente...

     Para encerrar o repertório de tolices, o lugar mais alto no pódio vai para o “site” O Antagonista: ele fez uma postagem no dia 14 de julho afirmando que Lula adotaria uma solução “desonrosa” para o seu caso: requereria a prescrição. Para embasar essa tolice, ouviu um professor de Direito Penal que disse que, por ser maior de 70 anos, Lula teria o prazo da prescrição reduzido de metade. Mais não disse. E nem poderia: não há nada útil a acrescentar. O que seria interessante era analisar a quantidade de pena e o prazo prescricional, para, depois, fazer o cálculo: não se deram a tal tarefa.

     Em primeiro lugar, não é desonroso beneficiar-se da prescrição. Na visão distorcida desse “site”, desonroso também seria aposentar-se ou fruir uma licença-maternidade. Sim, pois estes três “benefícios” estão previstos em lei e num Estado Democrático de Direito, como é o caso do Brasil, beneficiar-se de um direito previsto em lei não só é jurídico, como moral e ético, nada existindo de “desonroso”.

     No caso do tríplex, a denúncia foi recebida no dia 20 de setembro de 2016 e interrompeu a prescrição, iniciando-se novo prazo. A sentença foi proferida no dia 12 de julho de 2017, provocando nova interrupção no fluxo do prazo prescricional. Entre uma e outra transcorreu um prazo de 9 meses e 23 dias, insuficiente sob todos os aspectos para extinguir a punibilidade pela prescrição. Como há penas concretizadas na sentença, estas servirão como “base de cálculo” ao prazo prescricional e o tempo necessário deverá transcorrer entre a data da sentença e o julgamento do recurso. A soma das penas atinge 9 anos e 6 meses: 6 anos pelo crime de corrupção passiva (artigo 317, parágrafo único, do Código Penal) e 3 anos e 6 meses pelo crime de lavagem de dinheiro (artigo 1° da Lei n° 9.613/98. Para o cálculo da prescrição, todavia não são somadas as penas, cada uma valendo por si. Assim, a pena de 6 anos tem como prazo prescricional 12 anos (artigo 109, inciso III, do Código Penal), que, reduzido de metade por ser Lula maior de 70, atinge 6 anos: este prazo deverá transcorrer entre, como já dito, o dia 12 de julho de 2017 até o julgamento do recurso pelo TRF-4. Este tribunal demora, em média, 11 meses para julgar um recurso, de forma que, na visão d’O antagonista, o processo precisaria “dormitar” uns 6 anos naquela corte. Já a outra pena, a de 3 anos e 6 meses de reclusão, tem como prazo prescricional 8 anos (artigo 109, inciso IV), que reduzido de metade, atinge 4 anos: durante este tempo precisaria o processo “dormitar” no tribunal regional federal.

     Não merece O Antagonista o lugar mais alto no pódio? Ademais, onde os redatores foram buscar esse delírio?


Pedro Fagundes

Tax Partner | Sócio de Impostos na Simões Pires | Sócio-líder para Campinas e Interior de São Paulo e Triângulo Mineiro | Especialista em Atendimento ao Setor de Consumo e Varejo | Fala sobre Varejo de Alimentos

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