Trabalho intermitente – proteção trabalhista do trabalho popularmente conhecido “bico”.
O trabalho intermitente, regulamentado na reforma trabalhista, é um novo conceito de vínculo de emprego.
Nesse tipo de contrato o empregador deverá convocar o empregado com antecedência mínima de três dias. O empregado terá um dia útil para manifestar-se, sendo que o silêncio presume sua recusa. Caso haja manifestação de vontade, ao término de cada período da prestação de serviço, o empregador deverá pagar de imediato a remuneração; o décimo terceiro salário proporcional; as férias proporcionais acrescidas de um terço; repouso semanal remunerado e adicionais legais, bem como deverá recolher a contribuição previdenciária e efetuar o depósito do FGTS.
Trata-se de um contrato sem garantias e sem obrigações. Sem garantias porque não há certeza do recebimento mensal de salário, visto que a prestação de serviços está condicionada à convocação pelo empregador. Sem obrigações porque o empregado possui ampla liberdade para aceitar ou não a convocação do empregador.
Alerta-se que o trabalho pontual (popularmente “bico”) tinha como argumento para afastar o vínculo empregatício a possibilidade de recusa pelo prestador de serviços e a não habitualidade. Agora, diante da regulamentação do trabalho intermitente, temos que a recusa da convocação feita pelo empregador e a habitualidade são requisitos que não descaracterizam o vínculo empregatício.
Sem análise crítica, podemos afirmar que o trabalho intermitente é uma modalidade de contrato de trabalho condicionado ao interesse do empregado, pois a obrigação somente existe quando o empregado manifesta a vontade de atender a convocação do seu empregador. Em contrapartida, ao analisarmos com criticidade, o empregado somente trabalha e recebe a remuneração quando for convocado pela empresa, inexistindo garantia mínima de jornada e de renda.
Argumenta-se que esse tipo relação de emprego é contrário à legislação vigente no que diz respeito ao tempo à disposição do empregador, que é pago ao empregado. Em outras palavras, o trabalho intermitente extingue a obrigatoriedade do empregado permanecer à disposição da empresa, pois o empregado fará jus ao recebimento apenas das horas efetivamente trabalhadas. Consequentemente, é notório que esse novo conceito de vínculo empregatício contraria o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, que assegura que os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, que deve ser suficiente para atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e da sua família.
Obviamente, em face da ausência de remuneração estável, o empregado contratado na modalidade intermitente deverá possuir vários empregos para garantir as necessidades básicas para sua sobrevivência e da sua família. Essa condição de múltiplos empregos é possível porque o empregado é o ‘senhor’ do seu tempo e pode recusar a convocação do seu empregador sem caracterizar ato de insubordinação.
Oportunamente, destacamos que a subordinação sempre foi o principal elemento para a caracterização da relação de emprego, todavia, nessa modalidade contratual, a subordinação estará presente de forma condicionada, ou seja, somente haverá subordinação se o empregado aceitar a convocação do empregador.
Ressaltamos, também, que não houve restrição para quais atividades o trabalho intermitente é admitido, logo, qualquer empregador, independentemente de sua atividade, poderá mitigar o custo com o contrato de trabalho formal.
É fato que ao ser regulamentada a prática informal, não foram observadas a manutenção da qualidade de vida, da saúde e da segurança do empregado, uma vez que para garantir uma remuneração digna para seu sustento e da sua família, o empregado deverá ter diversidade de jornadas, pluralidade de empregos.